Acordo Coletivo
Registro MTE SP012762/2025 · Solicitação MR051933/2025 · registrado em 23/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Operários e Trabalhadores Portuários em geral nas Administrações dos Portos, Terminais Privativos e Retroportos, bem como dos Trabalhadores em geral com ou sem vínculo empregatício, exceto os Trabalhadores de categorias diferenciadas representados por outras entidade sindicais , com abrangência territorial em Santos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2024 a 31 de janeiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Operários e Trabalhadores Portuários em geral nas Administrações dos Portos, Terminais Privativos e Retroportos, bem como dos Trabalhadores em geral com ou sem vínculo empregatício, exceto os Trabalhadores de categorias diferenciadas representados por outras entidade sindicais , com abrangência territorial em Santos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A CLI SUL S.A, fixará aos integrantes da categoria profissional representada pelo SINTRAPORT, no âmbito deste acordo, os pisos salariais nos seguintes valores: Para os empregados com função de OPERADOR DE TERMINAL OPERACIONAL I e AUXILIAR DE MANUTENÇÃO, a partir de 1° de fevereiro de 2024, a CLI SUL S.A, fixará o piso salarial no valor de R$ 2141,26 (dois mil cento e quarenta e um reais e vinte e seis centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Considerando a política salarial vigente consubstanciada na livre negociação, convencionam o SINTRAPORT e a CLI SUL S.A., que para as funções de OPERADOR DE TERMINAL OPERACIONAL I, II E III (ASSISTENTE DE MANOBRA), OPERADOR DE MÁQUINA I, MECÂNICO, ELETRICISTA, TÉCNICO DE MANUTENÇÃO, TÉCNICO ELETRICISTA, SOLDADOR, AUXILIAR DE MANUTENÇÃO, MOVIMENTADOR DE SACARIA, os salários dos empregados serão reajustados da seguinte forma: A partir de 1º de fevereiro de 2024, em 3,81% (três virgula oitenta e um por cento), sobre os salários nominais vigentes em 31 de janeiro de 2024. Esses reajustes compensarão todos os reajustes e antecipações, compulsórios ou espontâneos, concedidos após a data-base, sendo aqueles decorrentes de promoção, mudança de função ou equiparação salarial. Serão excluídos da base de cálculo, quaisquer outros pagamentos, como prêmios, bonificações, adicional de produção etc., em cumprimento com o disposto no Artigo 10, da Lei 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, ficando quitados eventuais direitos dele decorrentes e de toda a legislação anterior. Parágrafo Primeiro - As funções: OPERADOR DE TERMINAL OPERACIONAL I, II E III (ASSISTENTE DE MANOBRA), OPERADOR DE MÁQUINA I, MECÂNICO, ELETRICISTA, TÉCNICO DE MANUTENÇÃO, TÉCNICO ELETRICISTA, SOLDADOR, AUXILIAR DE MANUTENÇÃO, MOVIMENTADOR DE SACARIA, terão seu piso salarial alinhado após reajuste conforme Tabela em anexo I . Parágrafo Segundo – Na data base de 01/02/2025 as cláusulas econômicas do presente acordo coletivo serão objeto de revisão pelas partes.
CLÁUSULA QUINTA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
Aos EMPREGADOS com funções de OPERADOR DE TERMINAL OPERACIONAL I, II E III (ASSISTENTE DE MANOBRA), OPERADOR DE MÁQUINA I, MECÂNICO, ELETRICISTA, TÉCNICO DE MANUTENÇÃO, TÉCNICO ELETRICISTA, SOLDADOR, AUXILIAR DE MANUTENÇÃO, MOVIMENTADOR DE SACARIA que, como substitutos, exercerem as funções de outro por motivo de férias, licença médica ou afastamento, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, será garantido salário igual ao do empregado na função substituída, enquanto perdurar essa a condição eventual, sem considerar vantagens pessoais. Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPOSIÇÃO DAS EQUIPES E REMUNERAÇÃO DOS TRAB. POR VINCULADOS - TPV'S
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINARIA
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAUDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ACOMPANHAMENTO E APOIO AO FILHO DEFICIENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA BEBE CLI
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGRAS DE CONTRATAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE CARGOS E SALARIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REVISÃO DAS ATIVIDADES DE OPERADOR DE TERMINAL I, II, III E OPE…
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.