Convenção Coletiva
Registro MTE SP012757/2025 · Solicitação MR065639/2025 · registrado em 23/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimento de Saúde , com abrangência territorial em Catanduva/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimento de Saúde , com abrangência territorial em Catanduva/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido o reajuste salarial de 5,32% (cinco inteiros e trinta e dois centésimos por cento), a ser pago da seguinte forma: a) 3% (dois inteiros por cento) , a incidir sobre os salários de maio de 2024, a partir do mês de maio de 2025; b)5,32% (cinco inteiros e trinta e dois centésimos por cento) , a incidir sobre os salários de maio de 2024, a partir do mês de setembro de 2025, sem pagamento retroativo e sem sobreposição de percentuais. Parágrafo 1º - Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas no período revisando, excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título, por acordo coletivo. Parágrafo 2º - As eventuais diferenças salariais oriundas da presente norma coletiva de trabalho serão pagas por ocasião do pagamento dos salários de novembro de 2025, até 5º dia útil de dezembro de 2025. Parágrafo 3º - O reajuste dos salários após a data-base se dará de acordo com a política salarial vigente. Parágrafo 4º - O valor da remuneração mensal corresponde à jornada de 220 horas, autorizando-se o pagamento proporcional, nos casos de jornadas inferiores, respeitando-se o valor do salário hora.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DE SALÁRIOS APÓS A DATA-BASE
Aos admitidos após a data-base, será aplicado o reajuste salarial proporcional ao número de meses efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM CHEQUE
Em sendo o pagamento dos salários e demais direitos do Empregado efetuado através de cheque, lhe será assegurado o direito de ausentar-se do trabalho para desconto do mencionado cheque, dentro do horário de funcionamento do banco sacado.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - LANCHES E REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO-PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CÓPIAS DOS CONTRATOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.