Acordo Coletivo
Registro MTE SP012754/2025 · Solicitação MR064229/2025 · registrado em 23/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente , com abrangência territorial em Mirassol/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente , com abrangência territorial em Mirassol/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL/SALÁRIO NORMATIVO
O empregador aplicará piso salarial no importe de R$ 1.948,19 (um mil novecentos e quarenta e oito reais e dezenove centavos) .
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2025, os empregados com salário até R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) terão reajuste salarial de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento), calculado sobre os vencimentos de abril/2025. Parágrafo 1º - O reajuste salarial dos empregados com salário superior a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) será de R$ 744,80 (setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos). Parágrafo 2º - Do reajuste concedido serão compensadas as antecipações espontâneas ou compulsórias concedidas a partir de 1º de maio de 2024, exceto as que tenham decorrido de promoções, transferências, equiparações e término de aprendizagem. Parágrafo 3º - As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho poderão ser pagas junto com os salários do mês em que assinado o presente Acordo ou no mês seguinte, caso não haja tempo hábil para a elaboração da folha de pagamento no próprio mês da assinatura, sem qualquer acréscimo.
CLÁUSULA QUINTA - ENTREGA DOS HOLERITES, FORMAS E PRAZO
O empregador fornecerá comprovante de pagamento a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados e o valor do FGTS e da contribuição previdenciária. Parágrafo 1º - O empregador depositará todos os salários na véspera de feriados, sábados e domingos, quando o dia do pagamento coincidir com estes dias. Parágrafo 2º - O empregador disponibilizará holerite de férias com 48 (quarenta e oito horas) de antecedência ao início do gozo das mesmas. Parágrafo 3º - O empregador garantirá que todos os depósitos e reflexos de natureza salarial, serão detalhadamente discriminados em holerite, conforme a legislação.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO TRABALHADOR APRENDIZ
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA DE CUSTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO/AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PREVIO PROPORCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADOS EM VIA DE APOSENTADORIA
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.