Acordo Coletivo

Registro MTE SP012754/2025 · Solicitação MR064229/2025 · registrado em 23/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 48 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente , com abrangência territorial em Mirassol/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente , com abrangência territorial em Mirassol/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL/SALÁRIO NORMATIVO

O empregador aplicará piso salarial no importe de R$ 1.948,19 (um mil novecentos e quarenta e oito reais e dezenove centavos) .

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2025, os empregados com salário até R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) terão reajuste salarial de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento), calculado sobre os vencimentos de abril/2025. Parágrafo 1º - O reajuste salarial dos empregados com salário superior a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) será de R$ 744,80 (setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos). Parágrafo 2º - Do reajuste concedido serão compensadas as antecipações espontâneas ou compulsórias concedidas a partir de 1º de maio de 2024, exceto as que tenham decorrido de promoções, transferências, equiparações e término de aprendizagem. Parágrafo 3º - As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho poderão ser pagas junto com os salários do mês em que assinado o presente Acordo ou no mês seguinte, caso não haja tempo hábil para a elaboração da folha de pagamento no próprio mês da assinatura, sem qualquer acréscimo.

CLÁUSULA QUINTA - ENTREGA DOS HOLERITES, FORMAS E PRAZO

O empregador fornecerá comprovante de pagamento a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados e o valor do FGTS e da contribuição previdenciária. Parágrafo 1º - O empregador depositará todos os salários na véspera de feriados, sábados e domingos, quando o dia do pagamento coincidir com estes dias. Parágrafo 2º - O empregador disponibilizará holerite de férias com 48 (quarenta e oito horas) de antecedência ao início do gozo das mesmas. Parágrafo 3º - O empregador garantirá que todos os depósitos e reflexos de natureza salarial, serão detalhadamente discriminados em holerite, conforme a legislação.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO TRABALHADOR APRENDIZ
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA DE CUSTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CAFÉ DA MANHÃ
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO/AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PREVIO PROPORCIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADOS EM VIA DE APOSENTADORIA
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.