Acordo Coletivo
Registro MTE SE000263/2025 · Solicitação MR073745/2025 · registrado em 24/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Prospecção, Pesquisa, Extração e Beneficiamento de Minérios e Minerais não Metálicos , com abrangência territorial em SE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Prospecção, Pesquisa, Extração e Beneficiamento de Minérios e Minerais não Metálicos , com abrangência territorial em SE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o Piso Salarial de R$ 1.648,54 (mil, seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos). PARAGRAFO PRIMEIRO : O Piso Salarial ora estabelecido será considerado como base de cálculo para pagamento do adicional de insalubridade PARAGRAFO SEGUNDO : O piso salarial previsto nesta clausula não se aplica aos estagiários, aprendizes e cargos em formação profissional pela EMPRESA PARAGRAFO TERCEIRO : Os cargos em formação profissional seguirão o piso nacional de salários (salário-mínimo nacional). A duração máxima do período de aprendizagem será de 12 (doze) meses e ao final, o empregado, acaso efetivado, será elegível ao piso salarial estabelecido no parágrafo segundo desta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA reajustará, a partir de 01 de setembro de 2024, os salários-base de seus empregados, ativos em 31 de agosto de 2024, pelos percentuais descritos abaixo: a. Reajuste de 4,8% (quatro virgula oito por cento) para os empregados ativos e elegíveis ao acordo, que recebem salário base de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em 31 de agosto de 2024; b. Reajuste de 4,3% (quatro virgula três por cento) para os empregados ativos e elegíveis ao acordo, que recebem salário base de R$ 4.000,01 (quatro mil reais e um centavo) até R$ 6.000,00 (seis mil reais) em 31 de agosto de 2024; c. Reajuste de 3,71% (três, virgula setenta e um por cento) para os empregados ativos e elegíveis ao acordo, que recebem salário base acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em 31 de agosto de 2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Não são elegíveis aos reajustes previstos nesta cláusula os jovens aprendizes e estagiários.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO
A EMPRESA efetuará o pagamento de seus empregados da seguinte forma: a) No dia 15 (quinze) de cada mês, será efetuado o adiantamento quinzenal, observado todos os demais critérios regulamentares para o processamento do mesmo. b) A EMPRESA efetuará o pagamento dos salários de seus empregados até o primeiro dia útil do mês subsequente ao vencido. c) As horas extras trabalhadas no mês serão incluídas na folha de pagamento do mês subsequente, que será paga no mês imediatamente posterior.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO EDUCACIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO DE CURSO SUPLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE ALIMENTO HIPO-CALÓRICO:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA SUPLETIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADIANTAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.