Acordo Coletivo

Registro MTE SE000261/2025 · Solicitação MR077543/2025 · registrado em 23/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 41 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, plano da CNTC. EXCETO a categoria profissional dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e vendedores de Produtos Farmacêuticos, dos Municípios: Estância, Itabaiana, Lagarto e Nossa Senhora do Socorro, Estado de Sergipe - SE , com abrangência territorial em Aracaju/SE e Itabaiana/SE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, plano da CNTC. EXCETO a categoria profissional dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e vendedores de Produtos Farmacêuticos, dos Municípios: Estância, Itabaiana, Lagarto e Nossa Senhora do Socorro, Estado de Sergipe - SE , com abrangência territorial em Aracaju/SE e Itabaiana/SE .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

O salário normativo a ser praticado na vigência do presente instrumento coletivo será de R$ 1.593,90(um mil, qunhentos e noventa e tres reais e noventa centavos) mensais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários acima do normativo vigentes em 30 de abril de 2025 serão reajustados a partir de 1º. de maio de 2025 pelo percentual de 5% (cinco por cento) até o limite salarial mensal de R$ 6.598,82(seis mil, quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos). PARÁGRAFO ÚNICO – Os salários dos empregados que recebem acima de R$ 6.598,82(seis mil, quinhentos e noventa e oito reais e e oitenta e dois centavos) mensais, serão administrados pelo sistema de livre negociação.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A Empresa efetivará o pagamento do salário mensal de todos os seus empregados, inclusive as comissões, até o 5º(quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço. PARÁGRAFO ÚNICO - A Empresa concederá adiantamento salarial até o dia 15(quinze) de cada mês correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESSARCIMENTOS GERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MONITORAMENTO DE CONTAS E DOCUMENTOS VIRTUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEVOLUÇÃO DE FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.