Acordo Coletivo
Registro MTE SE000255/2025 · Solicitação MR073944/2025 · registrado em 23/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissionais de empregados públicos efetivos e concursados, integrantes do Quadro Permanente de Pessoal da Fundação de Saúde Parreiras Horta - FSPH, representados pelo SINDICATO DO ENFERMEIROS DO ESTADO DE SERGIPE - SEESE, SINDICATO DOS ASSISTENTES SOCIAIS DE SERGIPE - SINDASSE, SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIÁRES DE ENFERMAGEM DE ARACAJU- SINTAMA , com abrangência territorial em Amparo de São Francisco/SE, Aquidabã/SE, Aracaju/SE, Arauá/SE, Areia Branca/SE, Barra dos Coqueiros/SE, Boquim/SE, Brejo Grande/SE, Campo do Brito/SE, Canhoba/SE, Canindé de São Francisco/SE, Capela/SE, Carira/SE, Carmópolis/SE, Cedro de São João/SE, Cristinápolis/SE, Cumbe/SE, Divina Pastora/SE, Estância/SE, Feira Nova/SE, Frei Paulo/SE, Gararu/SE, General Maynard/SE, Gracho Cardoso/SE, Ilha das Flores/SE, Indiaroba/SE, Itabaiana/SE, Itabaianinha/SE, Itabi/SE, Itaporanga d'Ajuda/SE, Japaratuba/SE, Japoatã/SE, Lagarto/SE, Laranjeiras/SE, Macambira/SE, Malhada dos Bois/SE, Malhador/SE, Maruim/SE, Moita Bonita/SE, Monte Alegre de Sergipe/SE, Muribeca/SE, Neópolis/SE, Nossa Senhora Aparecida/SE, Nossa Senhora da Glória/SE, Nossa Senhora das Dores/SE, Nossa Senhora de Lourdes/SE, Nossa Senhora do Socorro/SE, Pacatuba/SE, Pedra Mole/SE, Pedrinhas/SE, Pinhão/SE, Pirambu/SE, Poço Redondo/SE, Poço Verde/SE, Porto da Folha/SE, Propriá/SE, Riachão do Dantas/SE, Riachuelo/SE, Ribeirópolis/SE, Rosário do Catete/SE, Salgado/SE, Santa Luzia do Itanhy/SE, Santa Rosa de Lima/SE, Santana do São Francisco/SE, Santo Amaro das Brotas/SE, São Cristóvão/SE, São Domingos/SE, São Francisco/SE, São Miguel do Aleixo/SE, Simão Dias/SE, Siriri/SE, Telha/SE, Tobias Barreto/SE, Tomar do Geru/SE e Umbaúba/SE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissionais de empregados públicos efetivos e concursados, integrantes do Quadro Permanente de Pessoal da Fundação de Saúde Parreiras Horta - FSPH, representados pelo SINDICATO DO ENFERMEIROS DO ESTADO DE SERGIPE - SEESE, SINDICATO DOS ASSISTENTES SOCIAIS DE SERGIPE - SINDASSE, SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIÁRES DE ENFERMAGEM DE ARACAJU- SINTAMA , com abrangência territorial em Amparo de São Francisco/SE, Aquidabã/SE, Aracaju/SE, Arauá/SE, Areia Branca/SE, Barra dos Coqueiros/SE, Boquim/SE, Brejo Grande/SE, Campo do Brito/SE, Canhoba/SE, Canindé de São Francisco/SE, Capela/SE, Carira/SE, Carmópolis/SE, Cedro de São João/SE, Cristinápolis/SE, Cumbe/SE, Divina Pastora/SE, Estância/SE, Feira Nova/SE, Frei Paulo/SE, Gararu/SE, General Maynard/SE, Gracho Cardoso/SE, Ilha das Flores/SE, Indiaroba/SE, Itabaiana/SE, Itabaianinha/SE, Itabi/SE, Itaporanga d'Ajuda/SE, Japaratuba/SE, Japoatã/SE, Lagarto/SE, Laranjeiras/SE, Macambira/SE, Malhada dos Bois/SE, Malhador/SE, Maruim/SE, Moita Bonita/SE, Monte Alegre de Sergipe/SE, Muribeca/SE, Neópolis/SE, Nossa Senhora Aparecida/SE, Nossa Senhora da Glória/SE, Nossa Senhora das Dores/SE, Nossa Senhora de Lourdes/SE, Nossa Senhora do Socorro/SE, Pacatuba/SE, Pedra Mole/SE, Pedrinhas/SE, Pinhão/SE, Pirambu/SE, Poço Redondo/SE, Poço Verde/SE, Porto da Folha/SE, Propriá/SE, Riachão do Dantas/SE, Riachuelo/SE, Ribeirópolis/SE, Rosário do Catete/SE, Salgado/SE, Santa Luzia do Itanhy/SE, Santa Rosa de Lima/SE, Santana do São Francisco/SE, Santo Amaro das Brotas/SE, São Cristóvão/SE, São Domingos/SE, São Francisco/SE, São Miguel do Aleixo/SE, Simão Dias/SE, Siriri/SE, Telha/SE, Tobias Barreto/SE, Tomar do Geru/SE e Umbaúba/SE .
CLÁUSULA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO E/OU VALE-REFEIÇÃO
A partir da assinatura deste Acordo Coletivo fica instituído o benefício flexível de vale-alimentação e/ou vale-refeição, cujo valor total mensal total, a partir de maio de 2025, será de R$ 845,00 (oitocentos e quarenta e cinco reais), não podendo incidir qualquer tributo sobre o valor pago, em razão da revisão anual prevista no caput desta Cláusula. a. O valor total será mensalmente creditado, até o dia 10 de cada mês, em cartão de crédito específico e emitido em nome do empregado, para aquisição de gêneros alimentícios e/ou refeições; b. O valor será concedido de forma uniforme a todos os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo. c. O empregado poderá optar por distribuir o valor indicado, entre crédito aos cartões de vale-alimentação e vale-refeição, ficando a seu critério a definição dos valores de distribuição. Tal composição poderá ser modificada, mediante requerimento, semestralmente; d. O valor indicado no caput será revisto conforme variação do ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO – IPCA após um ano de assinatura deste Acordo Coletivo, sendo arredondado para o próximo número inteiro, em caso de o valor ser fracionado; d.1. d.. A primeira revisão prevista neste Acordo Coletivo ocorrerá em maio de 2025, elevando o valor mensal de R$800,00 (oitocentos reais) para R$ 845,00 (oitocentos e quarenta e cinco), permanecendo vigente até o novo reajuste ou até maio de 2026, o que ocorrer primeiro. e. Será concedido um vale alimentação/refeição adicional no mês de novembro, de igual valor ao distribuído no mês anterior, a título de bônus natalino; f. O valor do custeio do Auxílio Alimentação/Refeição não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais ou trabalhistas; g. Para as categorias cujos sindicatos aderirem ao presente Acordo Coletivo após a data-base de maio de 2025, o pagamento dos valores retroativos do auxílio alimentação será efetuado de acordo com os seguintes critérios: g.1. serão observados os valores efetivamente devidos em cada período, considerando: a) R$ 800,00 de abril/2024 a abril/2025; b) R$ 845,00 a partir de maio/2025. g.2. os retroativos serão quitados em janeiro de 2026, salvo se houver antecipação total ou parcial, hipótese em que o pagamento poderá ocorrer já em dezembro de 2025, respeitando-se os valores vigentes. g.3. O pagamento retroativo não implica novação ou alteração das condições originalmente pactuadas, servindo apenas para regularizar o período entra a data-base e a assinatura tardia pelas referidas entidades sindicais.
CLÁUSULA QUARTA - DIÁRIAS DE VIAGEM
Por ocasião de viagem a serviço, a Fundação adiantará o numerário destinado ao deslocamento, hospedagem e alimentação, a título de diária, conforme o previsto em norma interna.
CLÁUSULA QUINTA - INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
Fica instituído, o auxílio transporte para os empregados que residirem em locais diversos de onde exercerem suas atividades, onde não exista transporte coletivo metropolitano regulamentado pelo poder público. a. O Auxílio-transporte será concedido com base no custo do deslocamento do empregado, entre as empresas ou cooperativas que prestam regularmente o referido serviço, excluído os serviços de taxis e moto-boys. b. Pare recebimento do auxílio-transporte, o empregado deve requerer formalmente o benefício, comprovar que reside em local diverso de onde exerce as suas atividades e, prestar contas da despesa realizada com o transporte, sendo esta, condicionada ao recebimento do referido benefício no mês subsequente. c. Todo e qualquer auxílio transporte concedido terá caráter indenizatório, não se integrando ao salário para quaisquer efeitos legais ou trabalhistas, sendo possível seu recebimento simultaneamente com o vale-transporte. d. Em alternativa a indenização remunerada apresentada neste caput a FSPH poderá estabelecer convênio com empresa de ônibus, micro-ônibus ou cooperativa de Transporte Alternativo de Passageiros para garantir o deslocamento de seus empregados até o local de trabalho que foi designado.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXILIO EDUCAÇÃO / ACOMPANHANTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ASSITENCIA À SAÚDE E ODONTOLÓGICA DO EMPREGADO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA NONA - PLANO DE EMPREGOS E REMUNERAÇÕES - PER
- CLÁUSULA DÉCIMA - GESTÃO DE PESSOAS E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO PARA ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA TRANSPARÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ASSÉDIO MORA E DO ASSÉDIO SEXUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS AÇÕES AFIRMATIVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS JORNADAS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO / BANCO DE HORAS
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.