Acordo Coletivo

Registro MTE SC003498/2025 · Solicitação MR079930/2025 · registrado em 26/12/2025

Vigência encerrada 7 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Produção, Geração, Transmissão, Distribuição, Comercialização de Energia Elétrica, Cooperativas de Eletrificação Rural, Cooperativas de Energia, Cooperativas de Energia Elétrica, Cooperativas de Eletricidade, Cooperativas Energéticas, Cooperativas de Geração de Energia e Desenvolvimento, Cooperativas de Distribuição de Energia Elétrica, Empresas Força e Luz, Empresas ou Órgãos de Fiscalização do Setor de Energia, Empresas Terceirizadas, Empreiteiras e Interpostas que prestem serviços às empresas vinculadas a estas atividades fim , com abrangência territorial em Urussanga/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Produção, Geração, Transmissão, Distribuição, Comercialização de Energia Elétrica, Cooperativas de Eletrificação Rural, Cooperativas de Energia, Cooperativas de Energia Elétrica, Cooperativas de Eletricidade, Cooperativas Energéticas, Cooperativas de Geração de Energia e Desenvolvimento, Cooperativas de Distribuição de Energia Elétrica, Empresas Força e Luz, Empresas ou Órgãos de Fiscalização do Setor de Energia, Empresas Terceirizadas, Empreiteiras e Interpostas que prestem serviços às empresas vinculadas a estas atividades fim , com abrangência territorial em Urussanga/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA E HORÁRIO DE TRABALHO

O horário de trabalho diário será exercido das 6 (seis) horas da manhã até as 12 (doze) horas, com intervalo intrajornada das 12 (doze) horas às 13h30 (treze horas e trinta minutos). No período vespertino, os empregados que trabalham nas equipes de Obras e Ligação, alcançados pelo presente acordo, permanecerão em regime de “sobreaviso de verão” no seguinte horário: das 13h30 (treze horas e trinta minutos) às 17h30 (dezessete horas e trinta minutos) de segunda-feira a sexta-feira. Todavia, não haverá pagamento das horas em sobreaviso de verão, excepcionalmente, para os funcionários que estiverem cumprindo esta jornada de trabalho diferenciada. Caso o empregado seja chamado para prestar serviços no período em que estiver de sobreaviso de verão, será pago hora extra em 50% (cinquenta por cento). Caso o empregado em sobreaviso de verão receba chamado e não compareça para prestar serviços em até 30 minutos, restará configurada a desídia no desempenho das funções, sujeitando este à aplicação de suspensões progressivas, de 1, 2 e 3 dias, e após estas, na demissão por justa causa. Não haverá redução de salário ou de quaisquer outros benefícios que estejam recebendo. As partes acordam que a alteração temporária da jornada de trabalho prevista neste Acordo Coletivo de Trabalho não alterará o divisor de 200 (duzentas) h mensal e 40 (quarenta) h semanal.

CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL (NEGOCIAL)

A EFLUL procederá ao desconto, em folha de pagamento de todos os empregados, não associados, abrangidos por este Acordo Coletivo, da Contribuição Assistencial (Negocial) no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). a) O desconto será efetuado na folha de pagamento do mês de janeiro de 2026; b) O SINDICATO, na assembleia que aprovou a contribuição deu ampla divulgação aos empregados das contribuições que serão lançadas em folha de pagamento e do período de oposição ao desconto, qual seja, quinze dias após a realização da assembleia; c) A EFLUL fornecerá ao SINDICATO relação dos empregados que tiveram o desconto e seus respectivos valores. Parágrafo 1º : No tocante à Contribuição Assistencial (Negocial), fica garantido o direito de oposição do empregado ao desconto, conforme decidido em assembleia, desde que o mesmo tenha se manifestado junto ao SINDICATO, por e-mail, aplicativo WhatsApp, ou deixando carta, redigida de próprio punho, no balcão de atendimento da EFLUL, que providenciará a remessa, por e-mail, ao SINDICATO , no prazo definido em Assembleia dos empregados. O SINDICATO se compromete a enviar relação dos empregados que manifestaram oposição em tempo hábil para que a EFLUL processe essas informações em folha de pagamento. Parágrafo 2º : A EFLUL depositará referidos valores na conta n° 2099-0, Agência n° 5456- 9 do Banco do Brasil – Capivari de Baixo - SC, ou na Conta n° 053-0 da Caixa Econômica Federal, Agência n° 2362, de Capivari de Baixo – SC ou no PIX: financeiro@sintresc.com.br em favor do SINTRESC em até cinco dias úteis após a realização do desconto. Parágrafo 3º : No caso de a EFLUL não realizar os descontos ou não realizar o depósito dos valores ao SINTRESC, fica obrigada a pagar ao SINTRESC os valores não descontados e/ou não depositados, acrescidos de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de um por cento ao mês.

CLÁUSULA QUINTA - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Considerando as altas temperaturas que vem sendo registradas nos últimos anos, durante o verão, em todas as regiões do Estado de Santa Catarina. Considerando a solicitação dos empregados da EFLUL, especialmente aqueles que trabalham na rede de distribuição de energia elétrica, no campo ao ar livre e com altas temperaturas, no sentido que fosse temporariamente alterada sua jornada de trabalho, a fim de reduzir e amenizar o desgaste físico derivado do trabalho em tais condições climáticas.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - EMBASAMENTO LEGAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PENALIDADES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.