Acordo Coletivo

Registro MTE SC003497/2025 · Solicitação MR076879/2025 · registrado em 23/12/2025

Vigente Reajuste 5,18% 52 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autonomos de seguros privados e de credito , com abrangência territorial em Florianópolis/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autonomos de seguros privados e de credito , com abrangência territorial em Florianópolis/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, os salários de ingresso (piso salarial) não poderão ser inferiores a R$ 2.126,76 (dois mil cento e vinte e seis reais e setenta e seis centavos).

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 1º (primeiro) de julho de 2025, a Corretora concederá aos empregados um reajuste salarial no total percentual de 5,18% (cinco vírgula dezoito por cento). referente à variação do INPC do período de 1º de julho de 2024 à 30 de junho de 2025, aplicado sobre os respectivos salários base vigentes em 1º de julho de 2025. Parágrafo Primeiro : Em 01 de janeiro de 2026 a corretora concederá aos empregados reajuste correspondente ao INPC/IBGE acumulado no período de julho de 2024 a dezembro de 2025 sobre as verbas de natureza salarial com base nos valores praticados em dezembro de 2025. Parágrafo Segundo : Para os empregados admitidos a partir de julho de 2025, poderá ser aplicada a proporcionalidade. Parágrafo Terceiro : Eventuais diferenças decorrentes da aplicação de índice de reajuste menor nas folhas de julho de 2025, em relação ao constante no caput desta cláusula, observadas as previsões contidas nos parágrafos primeiro e segundo, deverão ser ajustadas no mês subsequente ao do registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO

Os valores ou quaisquer diferenças ou complementações devidas aos empregados que decorram do presente Instrumento, poderão ser quitados pelas Corretora até o mês subsequente ao do registro deste acordo, sendo que a tributação dos encargos será considerada no mês do pagamento.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RETROATIVIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO - ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO QUEBRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AMAMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PPR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO / INSTRUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO INFANTIL
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.