Acordo Coletivo
Registro MTE SC003496/2025 · Solicitação MR076937/2025 · registrado em 23/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em COLETA DE LIXO, VARRIÇÃO, RECICLAGEM DE LIXO, ATERRO SANITÁRIO, AJARDINAMENTO, COLETA DE ENTULHO ORGÂNICO OU NÃO, E AFINS , com abrangência territorial em SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em COLETA DE LIXO, VARRIÇÃO, RECICLAGEM DE LIXO, ATERRO SANITÁRIO, AJARDINAMENTO, COLETA DE ENTULHO ORGÂNICO OU NÃO, E AFINS , com abrangência territorial em SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
A prorrogação da jornada laboral, para os fins do BANCO DE HORAS, deverá obedecer às regras aqui estabelecidas, respeitando o princípio da razoabilidade, assegurando-se ao trabalhador os intervalos destinados ao repouso e alimentação. Parágrafo único – Serão excluídos da jornada efetiva de trabalho os intervalos para refeição, repouso, descanso e o tempo de espera. Considera-se tempo de espera as horas que excederem a jornada normal de trabalho, em que o empregado ficar aguardando carga ou descarga do veícul
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS
Nos termos do disposto do parágrafo 2º do art. 59, da CLT, alterada pela Lei n.º 9.601/98, todas as horas excedentes da jornada normal, inclusive as prestadas em dias de sábados, domingos e feriados, poderão ser compensadas, via “BANCO DE HORAS”.
CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS
Fica convencionado neste instrumento a adoção pela empresa e profissionais ora representados, do sistema de "BANCO DE HORAS", nos moldes do que dispõe o parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo Primeiro: O Empregado que pretender faltar, utilizando-se do saldo do banco de horas, deverá informar ao Gerente do Setor Responsável ou ao Setor de Recursos Humanos com antecedência mínima de 07 dias uteis da pretendida folga, cabendo a empresa decidir acerca de sua possibilidade. O empregado que não obedecer a regra ora imposta, e vier a faltar, sofrerá o desconto do dia (s), sem prejuízo de receber penalidade disciplinar (advertência, suspensão e demissão justa causa). Parágrafo segundo : Ao final de cada mês, a empresa informará a cada empregado o demonstrativo do saldo de cada empregado, assinalando o seu crédito/débito de horas. Parágrafo terceiro: O saldo crédito/débito do empregado no banco de horas poderá ser acertado da seguinte forma: I) Quanto ao saldo credor: a) com a redução de jornada diária; b) com a supressão do trabalho em dias da semana; c) mediante folgas adicionais; d) através do prolongamento das férias; e) ou pelo pagamento na forma prevista no item I do Parágrafo 4º. II) Quanto ao saldo devedor: a) pela prorrogação da jornada diária; b) pelo trabalho aos sábados ou domingos ou feriados; c) desconto do saldo de horas remanescentes ao final da vigência do presente ajuste. III) Poderá também, o saldo credor ser acertado com folgas coletivas, inclusive nos dias "pontes", próximos aos feriados. IV) No caso da empresa conceder prazo maior de férias coletivas a que teria direito o empregado, essa parcela a maior será objeto de compensação por meio do Banco de Horas. Parágrafo terceiro: O acertamento de crédito/débito de horas dar-se-á no sexto (6º) mês de vigência do presente acordo, observando o seguinte: I) Havendo crédito em favor do profissional, o saldo será pago como horas extraordinárias, porém, sempre com adicionais de 50% (cinquenta por cento) para as horas normais de segunda a sábado e 100% (cem por cento), para as horas realizadas nos dias de folga, domingos e/ou feriados. II) Havendo débito da parte do profissional, o débito será descontado do saldo de horas remanescentes no sexto (6º) mês de vigência do presente acordo. III) No caso de rescisão contratual será antecipado o acertamento do saldo crédito/débito, aplicando-se o item anterior, na hipótese de existir crédito em favor do empregado. Existindo débito, este será reduzido das verbas rescisórias.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GARANTIAS GERAIS E VINCULARIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.