Acordo Coletivo

Registro MTE SC003494/2025 · Solicitação MR076197/2025 · registrado em 23/12/2025

Vigência encerrada 14 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELETRICO, SIDERURGICAS, DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E DE IMPLEMENTOS AGRICOLAS , com abrangência territorial em Araquari/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELETRICO, SIDERURGICAS, DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E DE IMPLEMENTOS AGRICOLAS , com abrangência territorial em Araquari/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

3.1 As partes acima qualificadas, ora denominadas SINDICATO e EMPRESA, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO sobre a Participação dos Trabalhadores nos Lucros e Resultados, a seguir denominado simplesmente como "Acordo", conforme cláusulas e condições a seguir descritas, devidamente aprovado pela maioria dos trabalhadores, em assembleia extraordinária realizada em 04/11/2025, em todos os turnos de trabalho, com fundamento na Lei nº 10.101/2000, em especial inciso II do artigo 2º e respectivos parágrafos 1º e 2º, bem como nos artigos 7º, incisos XI e XXVI e artigo 8º, incisos III e VI da Constituição Federal de 1988, além do disposto nos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, estabelecendo assim, um programa denominado "Participação nos Lucros e Resultados" para os trabalhadores da EMPRESA.

CLÁUSULA QUARTA - DA ELEGIBILIDADE INDIVIDUAL

4.1 Serão elegíveis ao recebimento integral da cota de cada mês, ou seja 1/12 avos, previsto na Cláusula Sexta deste Acordo, todos os EMPREGADOS com contrato de trabalho ativo e que tenham trabalhado ao menos 15 (quinze) dias da respectiva competência mensal, no período de vigência deste, qual seja, janeiro de 2025 a dezembro de 2025. 4.2. A Partes declaram que, independentemente da data de assinatura do presente Acordo, os critérios e condições estabelecidos no Anexo I já eram de conhecimento e aceitação dos EMPREGADOS, sobretudo por não ter havido alterações em relação aos anos anteriores, e já vinham sendo regularmente divulgados pela EMPRESA e devidamente acompanhados pelos beneficiários. 4.3 Os empregados que ocupam os cargos de Supervisores, Especialistas, Gerentes e Diretores (nível Hay – Global Grade), terão a PLR definida com base em política específica de remuneração variável conforme regras da matriz BENTELER Alemanha, a qual define metas, resultados e condições individualizadas, ficando, portanto, excluídos do presente acordo. 4.4 Estão excluídos deste acordo estagiários, temporários e terceiros.

CLÁUSULA QUINTA - DA PARTICIPAÇÃO

5.1. O presente Acordo confere aos EMPREGADOS por ele abrangidos a possibilidade de receber o valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), a título da PLR 2025, mediante o atingimento das metas definidas no Anexo I. 5.2. A EMPRESA divulgará as avaliações parciais, para que seja possível o acompanhamento da evolução dos resultados por todos os EMPREGADOS envolvidos. As metas individuais serão divulgadas de maneira reservada a cada um dos abrangidos por este Acordo. 5.3. O valor da PLR acima previsto será pago em parcela única, até o dia 07/11/2025, salvo as proporcionalidades com base na legislação.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA PROPORCIONALIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
  • CLÁUSULA NONA - CASOS OMISSOS E DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DOS ENCARGOS E HABITUALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JUÍZO COMPETENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.