Convenção Coletiva

Registro MTE RS005663/2025 · Solicitação MR065713/2025 · registrado em 24/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 4,00% 55 cláusulas
Vigência
01/03/2024 a 28/02/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio do varejista de material óptico, fotográfico e cinematográfico , com abrangência territorial em Amaral Ferrador/RS, Barão do Triunfo/RS, Cerro Grande do Sul/RS, General Câmara/RS, Mariana Pimentel/RS, São Jerônimo/RS, Sentinela do Sul/RS, Sertão Santana/RS e Tapes/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio do varejista de material óptico, fotográfico e cinematográfico , com abrangência territorial em Amaral Ferrador/RS, Barão do Triunfo/RS, Cerro Grande do Sul/RS, General Câmara/RS, Mariana Pimentel/RS, São Jerônimo/RS, Sentinela do Sul/RS, Sertão Santana/RS e Tapes/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

I - Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais de 1º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025: a) Empregados em Geral: R$ 1.757,80 (um mil setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos); b) Empregado "Office-boy" ou encarregado serviço de limpeza: R$ 1.679,60 (um mil seiscentos e setenta e nove reais e sessenta centavos); e c) Empregado na função de aprendiz: Salário Mínimo Nacional. II - Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais de 1º de março de 2025 a 31 de julho de 2025: a) Empregados em Geral: R$ 1.854,16 (um mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos); b) Empregado "Office-boy" ou encarregado serviço de limpeza: R$ 1.772,00 (um mil setecentos e setenta e dois reais); e c) Empregado na função de aprendiz: Salário Mínimo Nacional. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A partir de 1º de agosto de 2025 , o piso fixado no item II da alínea ''a'' para os empregados em geralserá de R$ 1.872,00 (um mil oitocentos e setenta e dois reais). PARÁGRAFO SEGUNDO - Os salários fixados no caput inciso II desta cláusula serão a base de cálculo para o reajuste dapróxima data base - março de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL MARÇO DE 2024

Em 1º de março de 2024 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 4,00% (quatro inteiros por cento), a incidir sobre o salário da convenção coletiva de trabalho ora revisanda, praticado em março de 2023. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 7.786,02 (sete mil e setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: Admissão Reajuste Mar/23 4,00 % Abr/23 3,34% Mai/23 2,69 % Jun/23 2,69 % Jul/23 2,69 % Ago/23 2,62 % Set/23 2,41 % Out/23 2,30 % Nov/23 2,18 % Dez/23 2,08 % Jan/24 1, 52 % Fev/24 0,81 % PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâ­neos ou coerciti­vos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendiza­gem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou mereci­mento; transferên­cia de cargo, função, estabelecimento ou de locali­da­de; e equiparação salarial determinada por sentença transi­tada em julgado. PARÁGRAFO QUARTO - Os salários reajustados no caput desta cláusula serão a base de cálculo para o reajuste na próxima data base - março de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL MARÇO DE 2025

Em 1º de março de 2025 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 5,06% (cinco inteiros e seis centésimos por cento), a incidir sobre o salário resultante da recomposição salarial acordada para março de 2024, na forma da cláusula quarta da presente convenção coletiva de trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.198,17 (oito mil, cento e noventa e oito reais e dezessete centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE março/2024 5,06% abril/2024 4,85% maio/2024 4,45% junho/2024 3,95% julho/2024 3,68% agosto/2024 3,56% setembro/2024 3,56% outubro/2024 3,04% novembro/2024 2,39% dezembro/2024 2,04% janeiro/2025 1,54% fevereiro/2025 1,54% PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâ­neos ou coerciti­vos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendiza­gem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou mereci­mento; transferên­cia de cargo, função, estabelecimento ou de locali­da­de; e equiparação salarial determinada por sentença transi­tada em julgado. PARÁGRAFO QUARTO - Os salários reajustados no caput desta cláusula serão a base de cálculo para o reajuste na próxima data base - março de 2026.

Mais 50 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
  • CLÁUSULA NONA - CHEQUES SEM COBERTURA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO NOVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DO SUCESSOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO CRECHE
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.