Acordo Coletivo
Registro MTE RS005659/2025 · Solicitação MR070990/2025 · registrado em 24/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos ENGENHEIROS(AS) , com abrangência territorial em RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos ENGENHEIROS(AS) , com abrangência territorial em RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DOS ENGENHEIROS
As partes acordantes declaram pleno conhecimento do disposto nos artigos 4º, 5º e 6º da lei nº 4.950-A de 22.04.1966, mas utilizando-se do previsto nos incisos VI e XXVI, do artigo 7° da Constituição Federal e das faculdades dispostas no artigo 611-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecem o salário mínimo profissional dos empregados representados pelo SENGE conforme segue: a) Os engenheiros admitidos ou promovidos até 31 de maio de 2020, na MARCOPOLO, para exercerem as funções privativas e especificas dessa profissão, terão como menor salário básico mensal o valor estipulado a partir de 31 de maio de 2025, de R$ 11.554,91 (onze mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa e um centavos) . Parágrafo primeiro: O valor acima estabelecido diz respeito a contratos de trabalho com carga horária mensal de 220h (duzentas e vinte horas), ou semanal de 44h (quarenta e quatro horas), cabendo o cálculo proporcional relativamente a cargas horárias menores contratadas. b) Os estudantes de engenharia com contrato de estágio ativo na empresa, em transição de carreira para Engenheiros na MARCOPOLO, quando da conclusão do curso superior em Engenharia e que passem a exercer na MARCOPOLO as funções privativas especificas de Engenheiros na forma da Lei Federal no. 5194/66, terão como menor salário básico os valores estipulados no cronograma abaixo: I. Primeiro ano de diplomação e habilitação no CREA (0º a 12º mês): R$ 7.471,51 (sete mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e um centavos) ; II. Segundo ano de diplomação e habilitação no CREA (13º a 24º mês): R$ 8.831,87 (oito mil, oitocentos e trinta e um reais e oitenta e sete centavos) ; III. Terceiro ano de diplomação e habilitação no CREA (25º a 36º mês): R$ 10.192,23 (dez mil, cento e noventa e dois reais e vinte e três centavo) ; IV. Quarto ano de diplomação e habilitação no CREA (a partir do 37º mês): R$ 11.554,91 (onze mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa e um centavos) . c) Os empregados com contrato de trabalho ativo na empresa, quando da conclusão do curso superior em Engenharia e que passem a exercer na MARCOPOLO as funções privativas e especificas de Engenheiros na forma da Lei Federal no. 5194/66, terão como menor salário básico os valores estipulados no cronograma abaixo: I. Primeiro ano de diplomação e habilitação no CREA (0º a 12º mês): R$ 7.471,51 (sete mil, quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e um centavos) ; II. Segundo ano de diplomação e habilitação no CREA (13º a 24º mês): R$ 8.831,87 (oito mil, oitocentos e trinta e um reais e oitenta e sete centavos) ; III. Terceiro ano de diplomação e habilitação no CREA (25º a 36º mês): R$ 10.192,23 (dez mil, cento e noventa e dois reais e vinte e três centavo) ; IV. Quarto ano de diplomação e habilitação no CREA (a partir do 37º mês): R$ 11.554,91 (onze mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa e um centavos) . Parágrafo segundo: Os empregados com contrato ativo de 1º de junho de 2020 até 31 de maio de 2024, quando da conclusão do curso superior em Engenharia e que passaram a exercer na MARCOPOLO as funções privativas específicas de engenheiro na forma da Lei Federal no. 5194/66 serão reenquadrados no item c) no período máximo de 60 dias. d) Os engenheiros admitidos na MARCOPOLO após 31 de maio de 2020, para exercerem na MARCOPOLO as funções privativas e especificas de Engenheiros na forma da Lei Federal no. 5194/66, terão como menor salário os valores estipulados no cronograma abaixo: I. No primeiro ano de contrato de trabalho (0 a 12º mês): R$ 8.197,04 (oito mil, cento e noventa e sete reais e quatro centavos) ; II. No segundo ano de contrato de contrato de trabalho (13º ao 24º mês): R$ 9.499,26 (nove mil, quatrocentos e noventa e nove reais e vinte e seis centavos) ; III. No terceiro ano de contrato de trabalho e períodos posteriores (a partir do 25º mês): R$ 11.554,91 (onze mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa e um centavos) . Parágrafo terceiro: Fica expressamente ressalvado os casos em que os Engenheiros percebam salários base superiores aos ora estipulados no presente ACT, de forma a que não haja redução salarial em virtude da aplicação das regras deste instrumento. Parágrafo quarto: Os valores acima fixados para salário mínimo profissional de Engenheiros equivalem, para todos os fins, ao “piso salarial” e serão devidos na data de início do efetivo exercício da função de Engenheiro na MARCOPOLO, pelos valores então vigentes. Parágrafo quinto: Nos casos de carga horária de seis (6) horas diárias, trinta e seis (36) semanais e cento e oitenta (180) mensais, ou cargas horárias menores, os valores dos salários profissionais estipulados na cláusula quarta e suas alíneas deverão ser calculados de forma proporcional a essas cargas horárias reduzidas. Parágrafo sexto: Para fins de cômputo e pagamento do piso salarial, será considerado apenas parcelas que compõe o salário básico, não serão considerados os valores relativos a adicionais, gratificações, promoções e outras parcelas não componentes do salário básico.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Aos engenheiros com contrato de trabalho ativo na empresa, que exercem as funções privativas e especificas de ENGENHEIROS na MARCOPOLO será concedido reajuste salarial correspondente a 5,7% (cinco virgula sete por cento) , a incidir sobre os salários base vigentes em 31 de maio de 2025, de forma linear e sem limitação de teto. Os reajustes por mérito não serão compensados.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
Acordam as partes que as eventuais diferenças de salários decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, deverão ser pagos aos Engenheiros até a folha de pagamento de setembro de 2025 , sem correções.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISCRIMINATIVO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS EM FOLHA - AUTORIZAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - FERIADO QUE RECAIR EM DIA COMPENSADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13º SALÁRIO - ANTECIPAÇÃO DA 1ª PARCELA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - 13º SALÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS - ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE – PERÍODO DE TRAJETO E DESCONTO MÁXIMO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO – CURSOS PROFISSIONALIZANTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.