Acordo Coletivo
Registro MTE RS005657/2025 · Solicitação MR079467/2025 · registrado em 23/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores na Indústria de Alimentação do plano da CNTI , com abrangência territorial em Cândido Godói/RS, Nova Candelária/RS e Santa Rosa/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores na Indústria de Alimentação do plano da CNTI , com abrangência territorial em Cândido Godói/RS, Nova Candelária/RS e Santa Rosa/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO DE INGRESSO
Aos empregados admitidos a partir de 1º de outubro de 2025 , será assegurado um salário de ingresso, praticado durante prazo máximo de 90 (noventa) dias, no valor de R$ 1.812,49 (um mil, oitocentos e doze reais e quarenta e nove centavos) mensais ou equivalente em salário hora, dia ou semana.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO DE EFETIVAÇÃO
Após o período de 90 (noventa) dias, a contar da data de admissão, será assegurado um salário normativo no valor de R$ 2.068,18 (dois mil e sessenta e oito reais e dezoito centavos), mensal ou equivalente em salário hora, dia ou semana.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIOS DOS ADMITIDOS ENTRE 16.01.2004 A 26.08.2004
A partir de 1º de outubro de 2025, aos empregados admitidos pela EMPRESA entre a data de 16 de janeiro de 2004 até a data de 26 de agosto de 2004, será assegurado salário no valor de R$ 2.221,41 (dois mil e duzentos e vinte e um reais e quarenta e um centavos), mensal ou equivalente em salário hora, dia ou semanal.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CORREÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTES ESCALONADOS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DOS REAJUSTES CONCEDIDOS
- CLÁUSULA NONA - QUITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DATA DO ENCERRAMENTO DOS CARTÕES PONTO E APURAÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALMOÇO/JANTAR/CAFÉ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS-EXTRAS
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.