Acordo Coletivo
Registro MTE RS005654/2025 · Solicitação MR077795/2025 · registrado em 23/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias da alimentação , com abrangência territorial em Soledade/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias da alimentação , com abrangência territorial em Soledade/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO E REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurado o piso salarial para a categoria profissional, a partir de 01 de Agosto de 2025 pelo qual nenhum trabalhador poderá perceber menos que R$ 1.894,20 (um mil e oitocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos) mensais, sendo que, o piso de efetivação, após 90 (noventa) dias, passa a ser de R$ 1.992,62 (mil novecentos e noventa e dois reais e sessenta dois centavos) mensais. PARÁGRAFO PRIMEIRO : A empresa reajustará os salários dos seus empregados pertencentes à categoria profissional representada pelo Sindicato acordante a partir de 1º de agosto de 2025, em 5,40% (cinco vírgula quarenta por cento) incidente sobre o salário percebido em julho de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO : Os empregados exercentes dos cargos de Diretoria e Gerência, independente da área de atuação, incluídos na base territorial deste sindicato, ficarão excluídos da aplicação do percentual de reajuste salarial previsto no parágrafo primeiro. O reajuste a ser aplicado aos salários dos exercentes dos cargos de Diretoria e Gerência será mediante avaliação de performance de sua gestão, buscando alcançar o critério da meritocracia. Após a referida avaliação será aplicado o reajuste, que poderá ser superior ou inferior ao índice de correção previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho ou inflação. Demais benefícios previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho não são objeto de alteração por esta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
A empresa poderá descontar mensalmente dos salários dos seus empregados, além dos descontos previstos em lei, os referentes a empréstimos pessoais, refeições, convênios com farmácias, postos de combustível, assistência médica, aquisição de produtos da própria EMPRESA, empréstimo em consignação conforme legislação especifica Lei nº 10.820/2003 , desde que autorizados formalmente pelo empregado, resultante de instrumento coletivo ou de dispositivos de lei, conforme artigo 462 da CLT , assim como, descontos sindicais aprovados em assembleia dos trabalhadores. PARÁGRAFO ÚNICO. A empresa descontará dos salários de seus empregados a mensalidade sindical de 1% (um por cento) ao mês do salário normativo previsto neste instrumento normativo, a ser revertido ao SINDICATO, desde que autorizada formalmente pelo empregado, cujo repasse dar-se-á através de crédito bancário até 10 (dez) dias após o desconto, fornecendo no mesmo prazo uma lista com o nome dos empregados e os valores descontados e creditados.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias deverão observar o limite máximo de 10 horas diárias. PARÁGRAFO PRIMEIRO. Em dias normais e em abates extraordinários realizados aos sábados, o adicional de horas extras será de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal e, quando for o caso, sobre as horas acrescidas do adicional noturno. PARÁGRAFO SEGUNDO. Para o trabalho realizado aos domingos, feriados ou dia de repouso semanal remunerado, o adicional de horas extras será de 100% (cem por cento) em relação à hora normal e, quando for o caso, sobre as horas acrescidas do adicional noturno. PARÁGRAFO TERCEIRO. Os reflexos das horas extraordinárias deverão incidir nos repousos semanais remunerados, conforme disposto na Lei nº 605/1949, artigo 7º, alínea “b” e Lei nº 7.415, de 09.12.1985 .
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXILIO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GESTANTE - ESTABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PARA APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO DE HORAS
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.