Acordo Coletivo

Registro MTE RS005644/2025 · Solicitação MR078747/2025 · registrado em 23/12/2025

Vigente 19 cláusulas
Vigência
10/12/2025 a 09/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em Guaíba/RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 10 de dezembro de 2025 a 09 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em Guaíba/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE

A empresa fornecerá aos seus empregados vale-transporte, nos termos da legislação vigente, como obrigação contratual decorrente do presente acordo coletivo.

CLÁUSULA QUARTA - AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO

Fica autorizado o funcionamento do estabelecimento comercial da empresa acordante com a utilização de empregados aos domingos e feriados estabelecido no presente acordo coletivo de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - FACULTATIVIDADE DO TRABALHO

Fica assegurado aos empregados, para todos os fins de direito, a facultatividade do trabalho nos referidos domingo e feriados, não podendo o empregado comerciario abrangido, sofrer qualquer tipo de coação direta ou indireta, e sua negativa em trabalhar não poderá ser motivo de quaisquer tipos de penalidades ou constrangimentos.

Mais 14 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO (DOMINGO E FERIADO)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO (DOMINGO)
  • CLÁUSULA OITAVA - FOLGA COMPENSATÓRIA
  • CLÁUSULA NONA - INDENIZAÇÃO EM FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE -REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS EMPREGADOS DEMITIDOS OU EM FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIAS DE TRABALHO PROIBIDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PENALIDADE DEVIDA EM FAVOR DO SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO NOS DIAS 24 E 31 DE DEZEMBRO 2025
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTA - DESCUMPRIMENTO
  • e mais 2…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.