Acordo Coletivo
Registro MTE RS005643/2025 · Solicitação MR075381/2025 · registrado em 23/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Transportes Rodoviários de Carga Seca , com abrangência territorial em Passo do Sobrado/RS e Santa Cruz do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Transportes Rodoviários de Carga Seca , com abrangência territorial em Passo do Sobrado/RS e Santa Cruz do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado que os pisos salariais dos empregados abrangidos por este ACT serão reajustados em 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento) a incidir sobre os salários devidos no mês de Agosto de 2025. FUNÇÃO SALÁRIO ALMARIFE I R$ 2.174,24 ANALISTA DE INVENTÁRIO R$ 2.873,26 ANALISTA DE LOGISTICA R$ 2.611,59 ANALISTA DE LOGISTICA II R$ 3.215,06 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO R$ 1.867,04 AUXILIAR LOGISTICA R$ 1.651,75 CONFERENTE R$ 1.980,73 MOTORISTA DE CAMINHÃO R$ 2.174,24 OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$ 2.174,24 OPERADOR DE MÁQUINA R$ 2.122,03 OPERADOR DE MÁQUINA II R$ 2.677,68 SEPARADOR DE CARGAS R$ 1.817,29 PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Empresa poderá contratar empregados com salário de ingresso 15% (quinze por cento) inferior aos pisos acordados. O referido salário de ingresso está limitado a no máximo 90 (noventa) dias, findos os quais o empregado não poderá receber menos que o piso salarial estabelecido neste acordo. PARAGRÁFO SEGUNDO: Os pisos salariais mencionados acima são para funções com jornada de 220 horas mensais e o salário a ser pago aos empregados sob regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral nos termos do art. 58-A e seus parágrafos da CLT. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para efeito da presente cláusula considera-se atendida a remuneração mínima quando a soma dos valores pagos a título de salário fixo com o salário variável atinja o valor do piso salarial definido neste acordo. PARÁGRAFO QUARTO: Em continuidade ao até então acordado e praticado, a Empresa adota como forma de pagamento o depósito em conta bancária do empregado, servindo o recibo de pagamento, o comprovante de depósito e/ou fichas financeiras como comprovante de quitação da obrigação, ficando dispensada a assinatura do empregado no respectivo holerite. O mesmo procedimento serve para todos os demais benefícios fornecidos.
CLÁUSULA QUARTA - DOS ADIANTAMENTOS
A empresa poderá antecipará 40% (quarenta por cento) do salário base aos seus empregados no dia 20 (vinte) de cada mês, utilizando-se da mesma forma prevista para o pagamento do salário mensal. PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados só poderão solicitar o adiantamento salarial, mencionado na Cláusula Quarta, após vencido os 90 (noventa) dias referentes ao período de experiência contratual.
CLÁUSULA QUINTA - DOS ATRASO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
O não pagamento sem motivo justificado dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado acarretará em multa de 0,1% (zero vírgula um por cento) do correspondente salário mensal líquido devido por dia de atraso, limitada a 5% (cinco por cento) revertida esta, em favor do empregado prejudicado. A mesma multa será aplicada quando do atraso do 13º salário.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - – DO PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇOS (PTS)
- CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO POR TONELADA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE AVALIAÇÃO E RECONHECIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE REFEIÇÃO (REFEITÓRIO)
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS PROMOÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.