Acordo Coletivo
Registro MTE SP007302/2026 · Solicitação MR040503/2026 · registrado em 05/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais, do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Dois Córregos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais, do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Dois Córregos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL - MOTORISTA, TRATORISTA, OPERADOR DE MAQUINA E COLHEDEIRAS
Conforme Orientação Jurisprudencial de no 315 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. Motorista de empresa atividade predominantemente rural. -O piso salarial das categorias dos Motoristas, Tratoristas, Operadores de Máquinas e Colhedeiras que trabalham em propriedades agrícolas, agropecuárias e produtoras rurais, à partir de 01/05/2026 passará para R$ R$ 2.591,00 (Dois mil quinhentos e noventa e um reais) por mês. Fica estabelecido, que as categorias dos Motoristas , Tratoristas, Operadores de Máquinas e Colhedeiras que trabalham em propriedades agrícolas, agropecuárias e produtoras rurais, são trabalhadores que trabalham nos setores: CITRICULTURA; CULTURA DIVERSIFICADA; GRANJEIROS; PECUÁRIA; REFLORESTAMENTO; CORTE DE MADEIRA E RESINAGEM e EXTRATIVISMO RURAL, CULTURA DA MACADAMIA .
CLÁUSULA QUARTA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
Em toda substituição,com prazo igual ou superior a 15 dias, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído. PARÁGRAFO ÚNICO : A substituição superior a 120 (cento e vinte) dias consecutivos acarretará a efetivação na função,excluídas as hipoteses de substituição decorrentes de afastamento por acidente de trabalho,auxílio doença e licença maternidade.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A empregadora se compromete a fornecer aos funcionários o comprovante de pagamento aos empregados, com a identificação da empresa, discriminando a natureza dos valores e importâncias pagas, os descontos efetuados e o total recolhido a conta vinculada do FGTS, devendo ser fornecido mensalmente aos empregados, especificando-se, também, o número de horas extraordinárias trabalhadas e adicionais pagos no respectivo mês. Para os empregados que percebam remuneração por hora, serão especificadas as horas normais trabalhadas. PARÁGRAFO ÚNICO - A multa será especificamente de 7% do salário normativo em vigor, por ocasião do pagamento, por empregado, em caso de descumprimento das obrigações de fazer relativas à cláusula de fornecimento de comprovante de pagamento.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
- CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS "IN ITINERE"
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO DE CRECHES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA ALIMENTAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.