Acordo Coletivo
Registro MTE RN000504/2025 · Solicitação MR079320/2025 · registrado em 26/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) restringe-se ao âmbito dos trabalhadores que exerçam ou venham a exercer suas atividades profissionais de Farmacêutico, devidamente habilitado no CRF/RN, vinculados ao quadro de colaboradores da CARREFOUR COMERCIO INDÚSTRIA acordante , com abrangência territorial em RN .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) restringe-se ao âmbito dos trabalhadores que exerçam ou venham a exercer suas atividades profissionais de Farmacêutico, devidamente habilitado no CRF/RN, vinculados ao quadro de colaboradores da CARREFOUR COMERCIO INDÚSTRIA acordante , com abrangência territorial em RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA MANUTENÇÃO SALARIAL
A alteração da jornada de trabalho não implicará redução salarial . A EMPREGADORA assegura que o salário hora contratual atualmente praticado será mantido integralmente, sem qualquer prejuízo econômico aos empregados.
CLÁUSULA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE GERÊNCIA
Ao farmacêutico que exercer função de gerente , assim formalmente designado pela empresa, será assegurado o pagamento de gratificação de gerência correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário base mensal , a ser paga de forma contínua enquanto perdurar o exercício da função. Parágrafo primeiro – A gratificação de gerência terá natureza salarial, integrando o salário do farmacêutico para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo de férias, 13º salário, aviso-prévio, FGTS e demais verbas trabalhistas. Parágrafo segundo – A gratificação de gerência será reajustada automaticamente sempre que houver reajuste do salário base do farmacêutico, observando-se os percentuais estabelecidos em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADITIVO CONTRATUAL
A EMPREGADORA providenciará aditivos contratuais individuais para formalização da alteração de jornada, que serão assinados pelos empregados abrangidos e arquivados em seus respectivos prontuários.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO OBJETO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA JORNADA E ESCALA DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - DEMAIS CLAUSULAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.