Acordo Coletivo

Registro MTE RN000500/2025 · Solicitação MR049128/2025 · registrado em 23/12/2025

Vigência encerrada 44 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Petroleiros e Petroleiras nas Empresas e Indústrias do Setor Público, Estatal e do Setor Privado do Ramo Energético do Petróleo em Pesquisa, Exploração, Perfuração, Lavra, Produção, Tratamento, Processamento, Refino, Armazenamento e Transporte de Petróleo e seus derivados, Gás Natural e seus derivados, Produção de Energia Térmica oriunda do Petróleo e Gás, Energia Eólica, Bioenergia, Biodiesel e seus Derivados, Química Industrial e seus derivados, Química Fina e seus derivados, Petroquímica e seus derivados, Produção de Óleos Minerais e seus derivados, Outros Insumos e Produtos Afins e suas aludidas Atividades Industriais, Econômicas, Logísticas e de Serviços nas Áreas Terrestres e Marítimas, com abrangência territorial em RN e CE , com abrangência territorial em RN .

Partes signatárias

SINDIPETRO RN Sindicato
CNPJ 08554875000147
PECOM ENERGIA DO BRASIL S.A.
CNPJ 02771678000799

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Petroleiros e Petroleiras nas Empresas e Indústrias do Setor Público, Estatal e do Setor Privado do Ramo Energético do Petróleo em Pesquisa, Exploração, Perfuração, Lavra, Produção, Tratamento, Processamento, Refino, Armazenamento e Transporte de Petróleo e seus derivados, Gás Natural e seus derivados, Produção de Energia Térmica oriunda do Petróleo e Gás, Energia Eólica, Bioenergia, Biodiesel e seus Derivados, Química Industrial e seus derivados, Química Fina e seus derivados, Petroquímica e seus derivados, Produção de Óleos Minerais e seus derivados, Outros Insumos e Produtos Afins e suas aludidas Atividades Industriais, Econômicas, Logísticas e de Serviços nas Áreas Terrestres e Marítimas, com abrangência territorial em RN e CE , com abrangência territorial em RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS

A EMPRESA concederá, a partir de 1º de junho de 2025, reajuste salarial fixo de 6,12 % (seis vírgula doze por cento), para todos os empregados, incidente sobre os salários vigentes no mês de junho de 2025. Parágrafo 1º – A EMPRESA adotará o piso salarial de R$ 1.665,00 (um mil, seiscentos e sessenta e cinco reais) para todos os empregados. Parágrafo 2° - Os empregados admitidos após 1° de junho de 2025 obedecerão à escala salarial vigente na EMPRESA , percebendo salário nunca inferior ao piso salarial da categoria previsto no parágrafo acima. Parágrafo 3º - Para a função de engenheiro, será aplicada a tabela salarial do Conselho de Classe da Profissão (CREA). Parágrafo 4º - Havendo mudança na atual política salarial, será aplicada a Lei ou Medida Provisória mais benéfica aos trabalhadores e às trabalhadoras, especialmente quanto ao aumento do salário-mínimo, para que haja adequação pertinente ao piso. Parágrafo 5º - A EMPRESA pagará a remuneração de todos os trabalhadores e trabalhadoras todo dia 05 do mês seguinte ao efetivamente trabalhado, antecipando-se para o primeiro dia útil imediatamente anterior, caso o dia 05 recaia em sábado, domingo e/ou feriado.

CLÁUSULA QUARTA - DIFERENÇA SALARIAS

As diferenças salariais decorrentes do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas, de uma só vez, na folha de pagamento posterior a data de assinatura do presente acordo, observada a proporcionalidade em casos de admissões ocorridas entre junho de 2024 a maio de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - PERICULOSIDADE-SOBREAVISO-ADICIONAL NORTUNO-ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE

A EMPRESA compromete-se a pagar todos os adicionais previstos na legislação, conforme aplicável e serão calculados sobre o salário base, conforme previsto na lei n° 5.811/72. Parágrafo 1º - Adicional de Periculosidade : A EMPRESA pagará o adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-base, sendo que os empregados lotados na base onde não é previsto o pagamento do adicional, somente o receberão de forma eventual e proporcional ao número de dias em que permanecerem nos locais previstos na legislação. O pagamento do adicional não será devido nos casos de visitas ou estadas eventuais com duração inferior a 1 (uma) jornada diária de trabalho de 8 (oito) horas. Parágrafo 2º - Adicional de Sobreaviso : A EMPRESA pagará o adicional de sobreaviso no percentual de 20% (vinte por cento) do salário-base a todos os trabalhadores e trabalhadoras que estiverem no regime de sobreaviso. Entende-se por regime de sobreaviso aquele em que o TRABALHADOR permanece à disposição da EMPRESA por um período de 24 (vinte e quatro) horas para prestar assistência aos trabalhos normais ou atender às necessidades ocasionais de operação. Parágrafo 3º - Adicional de Trabalho Noturno na forma do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho, salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna, acrescido do Adicional de Periculosidade. Parágrafo 4º - Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA) - Pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida, com fundamento no parágrafo 2º do art. 2º e na forma do Inciso II, do art. 3º, ambos da Lei nº 5.811/72 e Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho. A EMPRESA não incluirá estas horas de AHRA no Banco de Horas previsto na cláusula oitava deste acordo. Parágrafo 5 ° - A EMPRESA concederá adicional de risco, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do salário base dos EMPREGADOS que, exclusivamente , operam diariamente os seguintes equipamentos pesados: a) Munck b) Guindaste c) Poli-caçamba d) Sky-munck e) Retroescavadeira Parágrafo 6º - Transporte e hospedagem - Para os trabalhadores e trabalhadoras lotados nas bases da PECOM no Rio Grande do Norte, a empresa concederá locomoção para os empregados que prestam serviço na mesma, disponibilizando transporte coletivo desde as principais vias das cidades da qual estão locados para as suas unidades de trabalho.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ASSISTÊNCIA ALIMENTAR
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DE EMPREDO - AUXILIO DOENÇA
  • CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RECONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FERRAMENTAS, UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE SEMANAL DO REGIME ADMINISTRATIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS E DA COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESCALA DE TRABALHO - REGIME DE REVEZAMENTO
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.