Acordo Coletivo
Registro MTE RJ003716/2025 · Solicitação MR075492/2025 · registrado em 26/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Segurança, de Vigilância, de Sistemas Eletrônicos de Segurança Privada e Rastreamento de Numerário, Bens e Valores, de Transportes de Valores, de Prevenção e Combate a Incêndio, de Cursos de Formação , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Segurança, de Vigilância, de Sistemas Eletrônicos de Segurança Privada e Rastreamento de Numerário, Bens e Valores, de Transportes de Valores, de Prevenção e Combate a Incêndio, de Cursos de Formação , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
3.1 Em virtude da adoção da sistemática denominada “Pontos” pela empresa, através da qual ela cobra taxa de serviço e a distribui aos empregados, o piso salarial para os Vigilantes, Vigilantes Sênior e Supervisores Vigilantes será de: Vigilante –a partir de 1º de outubro de 2025, R$ 1.645,00(um mil seiscentos quarenta e cincoreais), mais 06 (seis) pontos, sendo-lhes garantido o valor mínimo de R$ 1.919,01 (um mil novecentos e dezenove reais e um centavo). Vigilante Sênior –a partir de 1º de outubro de 2025, R$ 1.791,50 (um mil setecentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), mais 07 (sete) pontos, sendo-lhes garantido o valor mínimo de R$1.919,01 (um mil novecentos e dezenove reais e um centavo). Supervisor Vigilante –a partir de 1º de outubro de 2025, R$ 2.950,00 (dois mil novecentos e cinquenta reais),mais 09 (nove) pontos. 3.2 Eventuais cargos hierarquicamente superiores ao Supervisor Vigilante que a Empresa possua ou venha a criar, deverá receber importância fixa e quantitativo de pontos superiores aos parâmetros estabelecidos para o Supervisor Vigilante, a ser ajustado entre as partes.Ficam excluídos desta regra os empregados ocupantes de cargos de Gerência e Diretoria, uma vez que não estão sujeitos ao recebimento de “pontos”, devendo a remuneração ser ajustada diretamente entre as partes.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
4.1 Aos trabalhadores definidos na cláusula segunda será concedido um reajuste de 5,5% (cincovirgula cincopor cento), a partir de 1º de outubro de 2025, incidente sobre os salários vigentes em setembro de 2024. 4.2 Para os empregados que percebem, em 30 de setembro de 2025, salários superiores a R$ 6.000,00 (seis mil reais), os reajustes serão objetos de livre negociação entre os empregados e a Empresa. 4.3 Fica permitida a compensação de todos os aumentos ou antecipações, espontânea ou compulsoriamente concedidos a partir do último reajuste, ocorrido em outubro 2024, a qualquer título, exceto aqueles decorrentes de promoção, por merecimento ou antiguidade.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL COM CHEQUE OU DEPÓSITO
Quando o pagamento de salário for efetuado através de cheque ou depósito bancário, as empresas estabelecerão condições e meios para que o empregado possa recebê-lo no dia em que estiver previsto o pagamento, sem que seja prejudicado nos seus intervalos para as refeições e/ou descanso.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS - CARTÃO DE CRÉDITO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO NO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS PREVISTOS NA LEI Nº 10.820, DE 2003
- CLÁUSULA NONA - SALARIO HORA
- CLÁUSULA DÉCIMA - GORJETA INCLUIDA NA NOTA DE CONSUMO (TAXA DE SERVIÇO)
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTIMATIVA DE GORJETA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NOTA DECLARATÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GUELTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACORDOS DE TAXA DE SERVIÇO
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.