Acordo Coletivo

Registro MTE RJ003714/2025 · Solicitação MR064575/2025 · registrado em 23/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 4,77% 59 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, Similares e Operadores de Mesas Telefônicas, dos trabalhadores em empresas interpostas em que se forme o vínculo do emprego, direta, indireta ou solidariamente com as Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, estas enquanto tomadoras de serviços e dos demais trabalhadores em atividades econômicas idênticas, similares e/ou conexas com atividades de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, incluídos os operadores de telemarketing contratados ou prestadores de serviços nas empresas de telecomunicações, no Estado do Rio de Janeiro, exceto os municípios de Macaé, Quissamã, Carapebus, Conceição de Macabú, Campos dos Goytacazes, São Fidélis, São João da Barra, São Francisco de Itabapuana, Santo Antônio de Pádua, Itaperuna, Miracema, Lajes de Muriaé, Natividade, Porciúncula, Varre e Sai, Itaocara, Cambuci, São José de Ubá, Cardoso Moreira, Italva e Bom Jesus do Itabapuana-RJ , com abrangência territorial em RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, Similares e Operadores de Mesas Telefônicas, dos trabalhadores em empresas interpostas em que se forme o vínculo do emprego, direta, indireta ou solidariamente com as Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, estas enquanto tomadoras de serviços e dos demais trabalhadores em atividades econômicas idênticas, similares e/ou conexas com atividades de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, incluídos os operadores de telemarketing contratados ou prestadores de serviços nas empresas de telecomunicações, no Estado do Rio de Janeiro, exceto os municípios de Macaé, Quissamã, Carapebus, Conceição de Macabú, Campos dos Goytacazes, São Fidélis, São João da Barra, São Francisco de Itabapuana, Santo Antônio de Pádua, Itaperuna, Miracema, Lajes de Muriaé, Natividade, Porciúncula, Varre e Sai, Itaocara, Cambuci, São José de Ubá, Cardoso Moreira, Italva e Bom Jesus do Itabapuana-RJ , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL

Fica estabelecido o piso salarial mensal de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), para os empregados sujeitos a jornada de trabalho de 180 horas, a partir do dia 1º de junho de 2025, se tratando de contratos ativos com empresas privadas. A partir do ano de 2026, o piso salarial será automaticamente reajustado, em conformidade com o valor e data de vigência do salário mínimo nacional, a partir de 1º de janeiro de 2026, sem necessidade de negociação entre as partes, salvo se houver negociação, para aplicação de norma mais benéfica aos empregados. PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de contratos firmados com órgãos estabelecidos na Lei nº 14.133/2021 (administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as Empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios) deverão observar o cumprimento do piso salarial instituído pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, Lei nº. 7.530/2017. Na hipótese de o piso salarial estabelecido pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro não ser reajustado, encontrar-se defasado ou a lei for revogada, a empresa ELO deverá adotar como referência o piso salarial previsto na Convenção Coletiva das empresas prestadoras de serviços assinada com o SEAC-RJ. Caso esse piso também não reflita adequadamente a realidade econômica e social da função exercida, será garantida a negociação entre as partes, para a fixação de um salário compatível. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para jornadas de trabalho inferiores a 180 horas, o salário poderá ser proporcional ao piso salarial mínimo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DE SALÁRIOS

Aos trabalhadores, abrangidos pelo presente Instrumento Coletivo de Trabalho, com jornada de 180/220 horas/mês, e que recebam salário maior que o mínimo nacional, será concedido reajuste salarial , aplicando 100% (cem por cento) do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) de 2024, que equivale a 4,77% (quatro vírgula setenta e sete por cento), sendo 2,77% (dois vírgula setenta e sete por cento) em junho/2025 e 2% (dois por cento) em agosto/2025. PARÁGRAFO ÚNICO : Não farão jus ao recebimento desse reajuste, os coordenadores, gerentes, gerentes executivos, superintendentes e diretores, conforme regra interna de nomenclatura de cargo da empresa, assim como os que exercem atividade de auxiliar de serviços gerais.

CLÁUSULA QUINTA - DO ABONO INDENIZATÓRIO

Será concedido um ABONO INDENIZATÓRIO aos trabalhadores com jornada de 180 horas, no valor de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais ), a ser pago em parcela única na folha de maio de 2025, e para os trabalhadores com jornada de 220 horas, o abono será de 10% (dez por cento) sobre o salário recebido em dezembro de 2024 cujo mínimo deverá ser de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), com data limite de pagamento, na folha de maio de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO : O abono indenizatório será pago proporcionalmente ao tempo trabalhado, de 01 de janeiro de 2025 a 31 de maio de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO : Não farão jus ao recebimento desse abono, os coordenadores, gerentes, gerentes executivos, superintendentes e diretores, conforme regra interna de nomenclatura de cargo da empresa, assim como os que exercem atividade de auxiliar de serviços gerais. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os valores pagos a título de abono único e indenizatório, não têm caráter remuneratório e consequentemente não se incorporarão, em hipótese alguma, ao salário dos trabalhadores e ainda, sobre os mesmos não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários.

Mais 54 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CORREÇÕES E BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FECHAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS DO SALÁRIO DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA NOTURNA – ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇAO/ VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORÁRIOS DE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE/ REEMBOLSO
  • e mais 42…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.