Acordo Coletivo

Registro MTE SP007300/2026 · Solicitação MR043291/2026 · registrado em 05/08/2026

Vigente 27 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Rurais (bóia-fria, Volantes, diaristas),Assalariados em Geral, que exercem atividades nos seguintes setores: Canavieiro(cortadores, bituqueiros, carregadores, plantadores, preparadores de aceiros e afins); Citricultura (plantadores, tratadores, colhedores de frutas e carregadores e afins); Cultura Diversificada (preparadores de terra, semeadores, tratadores, colhedores, carregadores de culturas,diversas, inclusive horticultura, floricultura, fruticultura e afins); Granjeiros (criadores de animais de pequeno porte(aves, coelhos, porcos, etc.) para abate ou comercialização de seus produtos, criadores e tratadores de animais, incluindo os retireiros, os inseminadores artificiais, aqueles que extraem, congelam e comercializam sêmen do gado e afins); Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem (aqueles que desenvolvem atividades de florestamento, reflorestamento, incluindo o plantio, o tratamento e o corte de árvores, bem como extração de resina, extração vegetal ou animal, silvicultores, agropecuários, produtores de carvão vegetal e afins); Extrativismo Rural (aqueles que desenvolvem atividades de extração vegetal ou animal, silvicultores agropecuários, os que trabalham na produção de carvão vegetal e afins); inclusive os Tratoristas, os Operadores de Máquinas, os Aplicadores de Defensivos Agrícolas , com abrangência territorial em Aramina/SP, Buritizal/SP e Igarapava/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Rurais (bóia-fria, Volantes, diaristas),Assalariados em Geral, que exercem atividades nos seguintes setores: Canavieiro(cortadores, bituqueiros, carregadores, plantadores, preparadores de aceiros e afins); Citricultura (plantadores, tratadores, colhedores de frutas e carregadores e afins); Cultura Diversificada (preparadores de terra, semeadores, tratadores, colhedores, carregadores de culturas,diversas, inclusive horticultura, floricultura, fruticultura e afins); Granjeiros (criadores de animais de pequeno porte(aves, coelhos, porcos, etc.) para abate ou comercialização de seus produtos, criadores e tratadores de animais, incluindo os retireiros, os inseminadores artificiais, aqueles que extraem, congelam e comercializam sêmen do gado e afins); Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem (aqueles que desenvolvem atividades de florestamento, reflorestamento, incluindo o plantio, o tratamento e o corte de árvores, bem como extração de resina, extração vegetal ou animal, silvicultores, agropecuários, produtores de carvão vegetal e afins); Extrativismo Rural (aqueles que desenvolvem atividades de extração vegetal ou animal, silvicultores agropecuários, os que trabalham na produção de carvão vegetal e afins); inclusive os Tratoristas, os Operadores de Máquinas, os Aplicadores de Defensivos Agrícolas , com abrangência territorial em Aramina/SP, Buritizal/SP e Igarapava/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As partes ajustam o percentual de reajuste 4,11 % (cinco por cento) para os seguintes salários a partir de 01/05/2026. FUNÇÃO CLASSIFICAÇÃO PISO OPERADOR DE MAQUINA III COLHEDORA R$ 2.949,30 OPERADOR DE MAQUINA II FOLGUISTA COLHEDORA E TRATOR R$ 2.164,62 OPERADOR DE MAQUINA I TRATORISTA R$ 2.033,21 MOTORISTA GERAL ONIBUS E CAMINHÃO R$ 2.164,62 PIPEIRO R$ 2.164,62 COMBOISTA R$ 2.164,62 SERVIÇOS GERAIS ATRELADOR/RETAMPA R$ 1.621,00 MECANICO III SENIOR R$ 2.949,30 MECANICO II MASTER R$ 1.971,44 MECANICO I AJUDANTE DE MECANICO R$ 1.621,00 AUX. MECANICO R$ 1.621,00 ENCARREGADO PRODUÇÃO R$ 3.485,50 ENCARREGADO MECANICA R$ 3.485,50 ENCARREGADO ELETRICA R$ 3.485,50 SOLDADOR III SENIOR R$ 2.949,30 SOLDADOR II MASTER R$ 1.971,44 SOLDADOR I AJUDANTE DE SOLDADOR R$ 1.621,00 SUPERVISOR COMPRAS R$ 2.628,60 AUX. ESCRITORIO R$ 1.621,00 FISCAL R$ 2.628,60

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO SALARIOS / ADIANTAMENTOS SALARIAIS

Os pagamentos dos salários serão efetuados até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado. Em caso de Adiantamento Salarial que será sempre por opção do empregado e conforme disponibilidade da empresa, o mesmo deverá ser concedido até o dia 20 (vinte) de cada mês e descontado no 5º dia útil do mês seguinte. §1º - O pagamento dos salários será efetuado através de conta bancária dos trabalhadores, servindo o mesmo como comprovante de pagamento de salários é inteira responsabilidade do trabalhador as despesas com manutenção das referidas contas junto às instituições financeiras, as contas deverão ser providenciadas pelos trabalhadores e passadas ao departamento de Recursos Humanos da empresa na data da contratação. §2º - a empresa fica obrigada a fornecer comprovante de pagamento (recibo de pagamento), identificando a natureza e o valor das importâncias pagas, dos descontos efetuados, quer sejam legais, convencionais ou autorizados pelo empregado e o valor do deposito do FGTS a ser depositado na conta vinculada do trabalhador.

CLÁUSULA QUINTA - PREMIAÇÃO

Poderão ser premiados os trabalhadores que: manter a pontualidade, manter seu maquinário de trabalho em perfeitas condições de uso, cuidar da higiene e conservação dos mesmos, utilizar corretamente os Equipamentos de Proteção Individual de Trabalho e também mantê-los em perfeito estado de conservação e manutenção, não ser negligentes com o uso dos maquinários de trabalho. Os valores dos prêmios serão estipulados pelo empregador, podendo ser variados conforme função de cada empregado e período de trabalho mensal, esclarecendo que o prêmio não integra o salário para quaisquer fins, e nem integra médias para fins de 13º, férias e outros, conforme Art. 457 parágrafo II da CLT.

Mais 22 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS/BANCO DE HORAS/GRATIFICAÇÕES/ PREMIAÇÕES/ADICIONAIS/AUXÍL…
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO EXPERIENCIA / CONTRATO PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO AOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS FALTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO DESVIO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGISTRO E CONTROLE DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
  • e mais 10…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.