Acordo Coletivo

Registro MTE PR004020/2025 · Solicitação MR067667/2025 · registrado em 23/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 3,00% 65 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de cerveja e bebidas em geral, do vinho, água mineral, do azeite e óleos alimentícios, da torrefação e moagem de café , com abrangência territorial em Araucária/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de cerveja e bebidas em geral, do vinho, água mineral, do azeite e óleos alimentícios, da torrefação e moagem de café , com abrangência territorial em Araucária/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO 2025 E 2026

Fica assegurado aos trabalhadores abrangidos pelo presente acordo, a partir de 1º de junho de 2025, o salário normativo a seguir especificado: De R$ 1.827,90 (um mil, oitocentos e vinte e sete reais, noventa centavos), mensais de ingresso, e; De R$ 2.013,44 (dois mil e treze reais, quarenta e quatro centavos), para os trabalhadores que estão na empresa há 90 (noventa) ou mais dias e os admitidos após 01 de junho de 2025, vencidos 90 (noventa) dias de emprego. A partir de 01 de janeiro de 2026 , o salário normativo será reajustado em 3,0% (três por cento), e passará a vigorar os seguintes valores: De R$ 1.882,74 (um mil, oitocentos e oitenta e dois reais, setenta e quatro centavos), mensais de ingresso, e; De R$ 2.073,84 (dois mil e setenta e três reais, oitenta e quatro centavos), para os trabalhadores que estão na empresa há 90 (noventa) ou mais dias e os admitidos após 01 de janeiro de 2026, vencidos 90 (noventa) dias de emprego. Os salários normativos previstos nesta cláusula serão reajustados nas mesmas condições dos salários da categoria. Parágrafo único: Aos jovens aprendizes é assegurado o valor hora do salário-mínimo nacional, não se aplicando a eles os pisos previstos nesta cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Considerando o momento atual da empresa, as partes de comum acordo pactuam um reajuste salarial de 3,00% (três por cento) para os seus empregados, em 01 de janeiro de 2026 , sobre o salário base praticado em 31/05/2025, até o limite de R$ 8.320,00 (oito mil, trezentos e vinte reais), cujo reajuste não será retroativo. Parágrafo Primeiro: Para os salários superiores a R$ 8.320,00 (oito mil, trezentos e vinte reais) , será praticada a livre negociação entre empregado e empregador, ficando garantido o reajuste mínimo de R$ 249,60 (duzentos e quarenta e nove reais, sessenta centavos). Parágrafo Segundo: Serão compensados dos reajustamentos supra todos os aumentos, reajustamentos e antecipações, abonos espontâneos ou decorrentes de acordos coletivos, sentenças normativas da Justiça do Trabalho ou normas legais, havidos a partir de 01/06/2025, inclusive, até 31/12/2025, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem e aumento real ou de mérito expressamente concedidos a este título. Parágrafo Terceiro: DO ABONO INDENIZATÓRIO - Excepcionalmente, a empresa concederá a todos trabalhadores ativos abrangidos pela categoria profissional, que integram seu quadro de empregados, o pagamento de um Abono Indenizatório, no percentual de 3,00% (três por cento), incidentes sobre o salário base percebidos entre os meses de Junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025 , sendo assegurado um pagamento até o limite de R$ 249,60 (duzentos e quarenta e nove reais, sessenta centavos), ao mês. Parágrafo Quarto: Os valores pagos a título de Abono Indenizatório não têm caráter remuneratório e consequentemente não se incorporarão, em hipótese alguma, ao salário dos trabalhadores e, portanto, sobre os mesmos, não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários.

CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE

O reajustamento e aumento salarial dos empregados admitidos após a data-base, obedecerão aos seguintes critérios: Sobre os salários de admissão de empregados admitidos em funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajustamento concedido ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função; Sobre os salários de admissão de empregados admitidos em função sem paradigma e de admitidos por empresas constituídas após a data-base, deverão ser aplicados percentuais proporcionais ao tempo de serviço, considerando-se também, como mês de serviço, as frações superiores a 15 (quinze) dias.

Mais 60 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS VIA BANCO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL (QUINZENAL)
  • CLÁUSULA NONA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO DIA DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - IGUALDADE ENTRE SEXO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CHEQUES SEM FUNDOS OU IRREGULARES
  • e mais 48…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.