Convenção Coletiva

Registro MTE PR004019/2025 · Solicitação MR078393/2025 · registrado em 23/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,40% 78 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Industrias, Metalúrgicas, Mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Arapoti/PR, Castro/PR, Ipiranga/PR, Ivaí/PR, Jaguariaíva/PR, Palmeira/PR, Piraí do Sul/PR, Ponta Grossa/PR, Porto Amazonas/PR, Reserva/PR, Sengés/PR, Telêmaco Borba/PR e Tibagi/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Industrias, Metalúrgicas, Mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Arapoti/PR, Castro/PR, Ipiranga/PR, Ivaí/PR, Jaguariaíva/PR, Palmeira/PR, Piraí do Sul/PR, Ponta Grossa/PR, Porto Amazonas/PR, Reserva/PR, Sengés/PR, Telêmaco Borba/PR e Tibagi/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado aos empregados admitidos pelas empresas um piso salarial de experie^ncia de no ma´ximo 90 dias de R$ 2.125,20 (dois mil, cento e vinte e cinco reais e vinte centavos), ou de R$ 9,66 (nove reais e sessenta e seis centavos) por hora , a partir de 01 de dezembro de 2025, ate´ o te´rmino desta convenc¸a~o. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Fica assegurado aos trabalhadores, apo´s o peri´odo de experie^ncia, R$ 2.241,80 (dois mil, duzentos e quarenta e um reais e oitenta centavos), ou R$ 10,19 (dez reais e dezenove centavos) por hora , a partir de 01 de dezembro de 2025. PARAGRAFO SEGUNDO: Aos aprendizes será garantido o salário mínimo nacional/hora, sendo, excluídos de aplicação dos salários normativos previstos no "caput" desta cláusula .

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES E CORREÇÕES SALARIAIS

Os sala´rios dos empregados da categoria profissional acordante, ate´ o limite de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) sera~o majorados, com o reajuste de 5,40% (cinco vírgula quarenta por cento) , aplicados a partir de 01 de dezembro de 2025. Aos sala´rios acima de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) sera´ concedido um reajuste fixo de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais). Aos empregados admitidos após a data base, para funções sem paradigma, será aplicado o reajuste proporcional na razão de 1/12 ao mês, contados da data de sua admissão.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SÁLARIO

As empresas concederão aos seus empregados, adiantamentos de sálarios, nas seguintes condições: a) O adiantamento será no minímo de 40% ( quarenta por cento) do sálario nominal mensal, desde que o empregado já tenha trabalhado, na quinzena, o periodo correspondente. b) O pagamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento normal. c) Deverão ser mantidas as condições atuais mais favoráveis. d) As empresas que entrarem em férias coletivas no mês de dezembro com periodo superior a 15 (quinze) dias e que assim optarem, ficam desobrigadas a efetuar o adiantamento salarial de 40% mencionado na alínea "a" (vale), pagando normalmente a remuneração devida referente às férias na forma do disposto no artigo 145, da CLT e o saldo de salário no quinto dia útil no mês de janeiro de 2025.

Mais 73 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - SÁLARIO COMISSIONADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SÁLARIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DO PIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SÁLARIO FAMÍLIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SÁLARIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SÁLARIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • e mais 61…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.