Convenção Coletiva

Registro MTE PR004018/2025 · Solicitação MR075946/2025 · registrado em 23/12/2025

Vigência encerrada 86 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos trabalhadores e empregados em empresas da área de indústrias de panificação e confeitaria , com abrangência territorial em Carambeí/PR, Castro/PR, Imbituva/PR, Irati/PR, Jaguariaíva/PR, Mallet/PR, Palmeira/PR, Piraí do Sul/PR, Prudentópolis/PR, Rebouças/PR, Rio Azul/PR e Teixeira Soares/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos trabalhadores e empregados em empresas da área de indústrias de panificação e confeitaria , com abrangência territorial em Carambeí/PR, Castro/PR, Imbituva/PR, Irati/PR, Jaguariaíva/PR, Mallet/PR, Palmeira/PR, Piraí do Sul/PR, Prudentópolis/PR, Rebouças/PR, Rio Azul/PR e Teixeira Soares/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

Fica assegurado para os trabalhadores abrangidos pela presente convenção, a partir de primeiro de setembro de 2025 os seguintes salários normativos: SALÁRIO NORMATIVO SALÁRIO ADMSSIONAL SALÁRIO APÓS 90 DIAS CARGO/FUNÇÃO Auxiliar de limpeza e higiene R$ 1777,60 R$ 1.925,00 Balconista, Pizzaiolo R$ 1777,60 R$ 1.925,00 Balconista caixa R$ 1777,60 R$ 2.008,60 Auxiliar de produção R$ 1777,60 R$ 1.925,00 Padeiro, Confeiteiro, Cozinheiro, Salgadeiro ou Operador R$ 1.843,60 R$ 2.142,80 Mestre Padeiro, Mestre Confeiteiro e Mestre Salgadeiro R$ 2.226,40 R$ 2.569,60 Entregador delivery urbano de produtos panificados R$ 1.843,60 R$ 2.059,20 Parágrafo Primeiro: Os salários dos funcionários que estiverem recebendo valores acima dos pisos descriminados, serão reajustados com o percentual de 5% (cinco por cento), calculado sobre o salário de agosto de 2025. Parágrafo segundo: Serão descontadas as eventuais antecipações concedidas e, aos empregados contratados no período, será aplicado o percentual proporcional ao tempo de contrato. Parágrafo terceiro: Para os contratados no período será aplicado o reajuste de forma proporcional, sendo garantido o piso determinado neste caput. Parágrafo quarto: O valor discriminado corresponde a jornada de 220 horas mensais, sendo pago como valor da hora o equivalente ao piso pelo divisor de 220 horas.

CLÁUSULA QUARTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL

O Empregado dispensado sem justa causa no período de trinta dias que antecede a data de sua correção salarial, entendendo-se como tal a data base de revisão da Convenção Coletiva de Trabalho terá direito a indenização adicional equivalente a um salário mensal (art. 9º da Lei 7328 ). Parágrafo único: Esclarece-se que somente no caso de o aviso prévio vencer dentro dos 30 dias que antecedem a data base , caberá o pagamento da indenização adicional de que trata esta cláusula. Na hipótese do vencimento do aviso prévio ocorrer no mês da data base (setembro), as verbas rescisórias serão calculadas com base nos valores do novo salário, sem o pagamento da indenização adicional.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS

Na hipótese do empregado não saber assinar o nome, as empresas pagarão o salário em dinheiro, exceção feita às empresas que adotam cartão magnético.

Mais 81 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO CHEQUE / PAGAMENTO.
  • CLÁUSULA NONA - DIA DE PAGAMENTO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ERRO PAGAMENTO /ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHEQUE SEM FUNDO/IRREGULARES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TOLERÂNCIA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CAIXA/PRESTAÇÃO DE CONTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SAQUE PIS
  • e mais 69…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.