Acordo Coletivo

Registro MTE PR004015/2025 · Solicitação MR074709/2025 · registrado em 23/12/2025

Vigente Reajuste 6,00% 34 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Rurais , com abrangência territorial em Carambeí/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Rurais , com abrangência territorial em Carambeí/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 01 novembro de 2025 fica assegurado aos trabalhadores da categoria Piso Salarial Rural de R$ 1.706,00 (mil seiscentos e dez reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Finalizado os primeiros 90(NOVENTA) dias da contratação, a empresa concederá reajuste, passando então o salário indicado na cláusula terceira, piso da categoria rural R$ 1.791,00 (mil seiscentos e noventa reais).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Para os demais empregados já contratados, o reajuste será de 6 % (seis por cento), respeitada a proporcionalidade dos meses trabalhados - (data de admissão até o mês da correção). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica a empresa autorizada a compensar quaisquer aumentos espontâneos ou de lei, concedidos ao seu quadro funcional no período 01/11/2024 a 30/10/2025. PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos trabalhadores admitidos após 01/11/2024, será concedido reajuste salarial proporcional ao tempo de serviço, equivalente ao índice ora contratado, desde a data da admissão até 30/10/2025. PARÁGRAFO TERCEIRO: Em decorrência do percentual pactuado na presente cláusula e seus parágrafos, deixa de existir qualquer resíduo salarial ou direito à sua reposição, com base em perdas pretéritas, qualquer que seja a sua origem.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL

O empregador efetuará adiantamento quinzenal de 30% (trinta por cento) do salário mensal.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - MORADIA
  • CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLOGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA GARANTIA DE EMPREGO
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.