Acordo Coletivo

Registro MTE PR004014/2025 · Solicitação MR073673/2025 · registrado em 23/12/2025

Vigente 15 cláusulas
Vigência
24/11/2025 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas Agrícolas, Agropecuárias e Agroindustrias , com abrangência territorial em PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 24 de novembro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas Agrícolas, Agropecuárias e Agroindustrias , com abrangência territorial em PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES GERAIS

As partes reconhecem: a) A possibilidade de existirem EMPREGADOS interessados em desligar-se voluntariamente da INTEGRADA, desde que lhe sejam oferecidas condições específicas para tal finalidade; b) A autonomia da vontade coletiva e o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, conforme prescreve o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal de 1988; c) Que Acordos Coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho;d) Que nos termos do art. 477-B da CLT, introduzido pela lei 13.467, de 13 de julho de 2017, estabelece que Plano de Demissão Voluntária, para dispensa individual, plúrima e coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia;

CLÁUSULA QUARTA - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV)

O objetivo deste Plano de Demissão Voluntária é dar oportunidade de recebimento de incentivos e indenizações de caráter liberal para os EMPREGADOS mencionados na cláusula 2ª interessados em encerrar seu vínculo de emprego com a INTEGRADA, na modalidade de rescisão contratual por comum acordo. Parágrafo Primeiro - Por tratar-se de instrumento autônomo e específico, o presente ACT não altera, substitui ou interfere nas disposições do Acordo Coletivo de Trabalho geral vigente entre as partes. Parágrafo Segundo - A prorrogação ou renovação do presente instrumento far-se-á mediante comunicação expressa e escrita, com antecedência mínima de 10 dias do término da vigência, através de negociação direta entre as partes acordantes.

CLÁUSULA QUINTA - PERÍODO E PROCEDIMENTO DE ADESÃO

O período de adesão ao PDV será de 24/11/2025 a 23/12/2025, até às 17h. Dentro do período de adesão ao PDV, o EMPREGADO deverá preencher e assinar o "Termo de Adesão ao Plano de Demissão Voluntária" (Anexo I), em três vias, e entregar diretamente ao Gestor imediato, que fará o recebimento e protocolo, sendo uma das vias entregue ao EMPREGADO para comprovação da adesão, e a outra via encaminhada ao Setor de Recursos Humanos da INTEGRADA (Matriz) para processamento e análise do pedido. O EMPREGADO deverá guardar a sua cópia de protocolo da adesão; e a terceira via entregue ao Sindicato. Parágrafo Primeiro - Não serão aceitas inscrições entregues por terceiros, ou por quaisquer outros meios; Parágrafo Segundo - Não serão válidas inscrições fora do prazo estabelecido neste Acordo Coletivo de Trabalho, como também as de EMPREGADOS não elegíveis ao PDV; Parágrafo Terceiro - A adesão ao PDV é voluntária e opcional ao EMPREGADO, ficando ao seu inteiro arbítrio se inscrever ou não no plano, ciente dos efeitos dessa adesão, qual seja: a quitação ampla, total e irrestrita ao contrato de trabalho, conforme Art 477-B da CLT. Parágrafo Quarto - O EMPREGADO que se inscrever no PDV, deverá fazê-lo nos termos e condições exigidos, não havendo a possibilidade de adesões parciais. O descumprimento pelo EMPREGADO aderente aos termos e condições estabelecidos no presente Acordo Coletivo de Trabalho, implicará na nulidade de sua adesão ao PDV, mesmo que tenha sido assinada pelo EMPREGADO, ficando a INTEGRADA desobrigada de efetuar qualquer pagamento de indenização e concessão do benefício previstos no Plano; Parágrafo Quinto - Respeitados os prazos acima, caberá exclusivamente à INTEGRADA, com fundamento no seu poder diretivo, em razão de critérios jurídicos, gerenciais, estratégicos e econômicos, definir o cronograma de desligamento dos EMPREGADOS abrangidos por este ACORDO respeitado o limite de 31 de dezembro de 2026.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO AO PDV
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA DESISTÊNCIA
  • CLÁUSULA OITAVA - DA TRANFERÊNCIA DE CONHECIMENTO E PROCESSO SUCESSÓRIO
  • CLÁUSULA NONA - DATAS DOS DESLIGAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIREITOS PECUNIÁRIOS E BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS EFEITOS DA ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.