Acordo Coletivo
Registro MTE PR004010/2025 · Solicitação MR060716/2025 · registrado em 23/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Rodoviários e Trabalhadores em Empresas de Transportes de Cargas, Passageiros Urbanos, Motoristas Cobradores de Linhas Intermunicipal Interestadual e de Turismo , com abrangência territorial em Campo Mourão/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Rodoviários e Trabalhadores em Empresas de Transportes de Cargas, Passageiros Urbanos, Motoristas Cobradores de Linhas Intermunicipal Interestadual e de Turismo , com abrangência territorial em Campo Mourão/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os pisos salariais, para a partir de 1º. de maio de 2025 a 30 de abril de 2026. a) Motoristas de Ônibus Escolar a partir de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 –R$ 2.569,10. b) Assistente de transporte escolar a partir de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 - R$ 1.683,81. c) Limpeza de veículos, zeladoria e demais funções a partir de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 - R$ 1.927,02 que se fixa como piso mínimo da CCT. Parágrafo primeiro – Os valores acima correspondem a contratação no total de 180 horas mensais e 36 horas semanais para todos os motoristas e Assistentes de Transporte escolar, perfazendo os horários de um funcionário mensalista. Para os demais empregados, a jornada de trabalho mensal é de 220 horas mensais e 44 horas semanais. Parágrafo segundo – As partes convencionam e por força do disposto no artigo 611-a da CLT adquire força superior à legal, que fica expressamente vedada a contratação de salários ou jornada por tempo parcial (horistas) ou pela modalidade intermitente, pactuação diversa do ajuste do presente Acordo Coletivo de Trabalho, respeitando-se os patamares mínimos dos Pisos Salariais descritos no Caput. Parágrafo terceiro – As partes tratarão da renovação e correção do presente instrumento normativo, sessenta dias antes do vencimento das cláusulas econômicas deste Acordo Coletivo de Trabalho, visando a recomposição dos respectivos valores.
CLÁUSULA QUARTA - FORMA E EPOCA DE PAGAMENTO
O pagamento salarial, do empregado, será feito de modo mensal, com pagamento até o 5º dia útil do mês subsequente ao mês vencido.
CLÁUSULA QUINTA - VALE ADIANTAMENTO
A empresa concederá 40% (quarenta por cento) do valor da remuneração mensal, a título de adiantamento salarial, no dia 20 de cada mês ou, quando este recair em dia de repouso, no primeiro dia útil imediatamente anterior.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO E PERNEOITE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA PATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EFICÁCIA LIBERATORIA DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.