Acordo Coletivo

Registro MTE PR004010/2025 · Solicitação MR060716/2025 · registrado em 23/12/2025

Vigência encerrada 51 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Rodoviários e Trabalhadores em Empresas de Transportes de Cargas, Passageiros Urbanos, Motoristas Cobradores de Linhas Intermunicipal Interestadual e de Turismo , com abrangência territorial em Campo Mourão/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Rodoviários e Trabalhadores em Empresas de Transportes de Cargas, Passageiros Urbanos, Motoristas Cobradores de Linhas Intermunicipal Interestadual e de Turismo , com abrangência territorial em Campo Mourão/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Os pisos salariais, para a partir de 1º. de maio de 2025 a 30 de abril de 2026. a) Motoristas de Ônibus Escolar a partir de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 –R$ 2.569,10. b) Assistente de transporte escolar a partir de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 - R$ 1.683,81. c) Limpeza de veículos, zeladoria e demais funções a partir de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 - R$ 1.927,02 que se fixa como piso mínimo da CCT. Parágrafo primeiro – Os valores acima correspondem a contratação no total de 180 horas mensais e 36 horas semanais para todos os motoristas e Assistentes de Transporte escolar, perfazendo os horários de um funcionário mensalista. Para os demais empregados, a jornada de trabalho mensal é de 220 horas mensais e 44 horas semanais. Parágrafo segundo – As partes convencionam e por força do disposto no artigo 611-a da CLT adquire força superior à legal, que fica expressamente vedada a contratação de salários ou jornada por tempo parcial (horistas) ou pela modalidade intermitente, pactuação diversa do ajuste do presente Acordo Coletivo de Trabalho, respeitando-se os patamares mínimos dos Pisos Salariais descritos no Caput. Parágrafo terceiro – As partes tratarão da renovação e correção do presente instrumento normativo, sessenta dias antes do vencimento das cláusulas econômicas deste Acordo Coletivo de Trabalho, visando a recomposição dos respectivos valores.

CLÁUSULA QUARTA - FORMA E EPOCA DE PAGAMENTO

O pagamento salarial, do empregado, será feito de modo mensal, com pagamento até o 5º dia útil do mês subsequente ao mês vencido.

CLÁUSULA QUINTA - VALE ADIANTAMENTO

A empresa concederá 40% (quarenta por cento) do valor da remuneração mensal, a título de adiantamento salarial, no dia 20 de cada mês ou, quando este recair em dia de repouso, no primeiro dia útil imediatamente anterior.

Mais 46 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO E PERNEOITE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA PATERNIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EFICÁCIA LIBERATORIA DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • e mais 34…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.