Acordo Coletivo
Registro MTE PR004008/2025 · Solicitação MR078033/2025 · registrado em 23/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares, Motéis, Hospedarias, Casas de Cômodos, Churrascaria, Lanchonetes, Café, Sorveterias, Casa de Chá, Buffet, Pizzarias, Alimentação Preparada e Similares,Empregados em Empresas de Turismo, Empregados em Institutos de Beleza e Cabeleiros de Senhoras, Empregados em Empresas de Conservação de Elevadores, Empregados em Boites, Casas de Diversões Bailarinas, e Dançarinas, Oficiais Barbeiros ( Inclusive Aprendizes, ajudantes, Manicures, Pedicures, Empregados em Salões, de Cabeleleiros Para Homens), Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis em Condomínios, e em Condomínios de Edifícios, Residenciais,Comerciais e Mistos,Lustradores de Calçados Empregados de Instituições Benefícientes, Religiosas e Filantrópicas (Igrejas, Creches, Asilos, Orfanatos, Casas de Menores, Etc), Empregados em Lavanderias e Similares , com abrangência territorial em Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Cafezal do Sul/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Douradina/PR, Maria Helena/PR, Nova Olímpia/PR, Pérola/PR, Rondon/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Tomé/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Umuarama/PR e Xambrê/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares, Motéis, Hospedarias, Casas de Cômodos, Churrascaria, Lanchonetes, Café, Sorveterias, Casa de Chá, Buffet, Pizzarias, Alimentação Preparada e Similares,Empregados em Empresas de Turismo, Empregados em Institutos de Beleza e Cabeleiros de Senhoras, Empregados em Empresas de Conservação de Elevadores, Empregados em Boites, Casas de Diversões Bailarinas, e Dançarinas, Oficiais Barbeiros ( Inclusive Aprendizes, ajudantes, Manicures, Pedicures, Empregados em Salões, de Cabeleleiros Para Homens), Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis em Condomínios, e em Condomínios de Edifícios, Residenciais,Comerciais e Mistos,Lustradores de Calçados Empregados de Instituições Benefícientes, Religiosas e Filantrópicas (Igrejas, Creches, Asilos, Orfanatos, Casas de Menores, Etc), Empregados em Lavanderias e Similares , com abrangência territorial em Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Cafezal do Sul/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Douradina/PR, Maria Helena/PR, Nova Olímpia/PR, Pérola/PR, Rondon/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Tomé/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Umuarama/PR e Xambrê/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado a partir de 1º de janeiro de 2026 , aos Empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, o seguinte Piso Salarial mínimo de R$ 2.247,00 (dois mil duzentos e quarenta e sete reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O salário fixo, ou a parte fixa do salário devido em janeiro de 2025, já reajustado pela convenção Coletiva de trabalho anterior, serão reajustados em 1º de janeiro de 2026 com a aplicação do percentual de 8,8% (oito virgula oito porcento) de reajuste. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados admitidos após janeiro de 2025, assegura-se o reajuste estabelecido do caput desta cláusula proporcionalmente ao seu tempo de serviço. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os reajustes salariais concedidos a título de antecipação, no período de 1° de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, poderão ser compensados. PARÁGRAFO TERCEIRO – DIFERENÇAS SALARIAIS: Eventuais diferenças salariais decorrentes das negociações do presente acordo coletivo, deverão ser pagas conjuntamente com o pagamento do primeiro mês em que o acordo coletivo de trabalho for firmado.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
É facultado a Mitra, o adiantamento quinzenal dos salários de seus empregados. Aquelas entidades que não praticam o adiantamento quinzenal dos salários equivalente a até 40% (quarenta por cento) em dinheiro, poderão fazê-lo através do fornecimento de cartão de benefícios (compras e de descontos).
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO MENSAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - FERIADO DA CATEGORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - SUPRESSÃO DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TICKET ALIMENTAÇÃO / CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO TRANSPORTE/AUXILIO COMBUSTIVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÕES POR COOPERATIVAS
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.