Acordo Coletivo
Registro MTE PR004004/2025 · Solicitação MR079397/2025 · registrado em 23/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas industrias de alimentação , com abrangência territorial em Cascavel/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas industrias de alimentação , com abrangência territorial em Cascavel/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado para os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo, pelo qual nenhum trabalhador poderá, a partir de 1º de novembro/2025, perceber menos do que o valor de R$ 2.015,00 (dois mil e quinze reais) mensais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de novembro de 2025, os empregados que recebem acima do salário normativo previsto neste acordo, terão seus salários reajustados com o percentual de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento) , que incidirá sobre os salários já reajustados pelo acordo coletivo anterior. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Serão deduzidos os reajustes e antecipações espontâneos ou legais, concedidos no período, à exceção dos resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
A empresa concederá mensalmente, a partir de 1º de novembro de 2025 para todos os empregados, uma ajuda alimentação, no valor mínimo de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), através das seguintes modalidades, a critério da empresa: a) cesta básica propriamente dita; b) vale-mercado; c) gêneros alimentícios produzidos pela própria empresa; d) em dinheiro. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa que eventualmente fizer antecipações de reajustes ou do valor de ajuda alimentação poderá fazer o abatimento. Ainda, não poderá o trabalhador sofrer descontos no referido auxílio por faltas, tanto justificadas como injustificadas. PARÁGRAFO SEGUNDO : O benefício que ora se concede não é considerado como salário “in natura” e não se incorpora à remuneração para nenhum efeito. Ainda, quando da contratação ou demissão, será pago o benefício de forma proporcional aos dias trabalhados, sendo autorizado esta modalidade apenas nestas situações. PARÁGRAFO TERCEIRO : Poderá ser adotado o Programa de Alimentação do Trabalhador, com o desconto legal previsto, alertando-se para a observância das regras próprias atinentes a este Programa.
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BONIFICAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PREMIAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO MORADIA
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO COMBUSTÍVEL E VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO 5X1
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO 12X36
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO DA CCT DA CATEGORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MENSALIDADE SINDICAL - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E CONTRIBUIÇÃO CON…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL OU CONTRIBUIÇÃO ASSOCIAT…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TAXA NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.