Acordo Coletivo

Registro MTE PE001596/2025 · Solicitação MR075968/2025 · registrado em 26/12/2025

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMÁTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO , com abrangência territorial em PE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMÁTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO , com abrangência territorial em PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA ESPECIAL

Em razão da natureza ininterrupta das atividades da empresa, poderá ser adotado turno fixo de revezamento na forma de escala 2x2, consistente em dois dias consecutivos de trabalho, com jornada de 12 (doze) horas por dia, seguidos de 60 (sessenta) horas de descanso, equivalentes a 2 (dois) dias e 12 (doze) horas consecutivas de folga. A jornada será cumprida em turnos fixos, nos seguintes horários: (i) das 06h00 às 18h00; ou (ii) das 18h00 às 06h00. Parágrafo Primeiro : Fica expressamente consignado que a jornada não é corrida, de modo que o empregado laborará 12 (doze) horas em cada um dos dois dias consecutivos de trabalho, com intervalo interjornada de 12 (horas), observando-se, após esses dois dias, o descanso de 60 (sessenta) horas. Parágrafo Segundo : O intervalo de descanso para repouso e alimentação será de 1:00h (uma) hora, não podendo ser iniciado ao começo ou final do turno. Serão concedidos 15 (quinze) minutos para lanche ou pausa, independente da marcação de ponto. Parágrafo Terceiro : O descanso semanal remunerado deverá ocorrer preferencialmente aos domingos, por 24 (vinte e quatro) horas consecutivas. Parágrafo Quarto : A jornada de que trata o Caput poderá ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas semanais, limitada a 48 (quarenta e oito) horas semanais. Parágrafo Quinto : Independente dos termos do contrato de trabalho, por determinação e necessidade efetiva, a jornada dos empregados poderá ser alterada para a modalidade de jornada descrita neste ACORDO, por meio de comunicação prévia. As partes reconhecem que as alterações nas jornadas, escalas, turnos não resultam em alteração lesiva ao trabalhador, nem acarretarão em complementação de salário.

CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS

A compensação das horas trabalhadas deverá ocorrer dentro do ciclo do Banco de Horas. Desta forma, serão consideradas horas extraordinárias, todas que ultrapassarem o total de horas contratuais mensais, no cômputo final do ciclo. As horas excedentes àquelas previstas em contrato de trabalho ou acordadas em Acordo Coletivo que não forem compensadas dentro do ciclo, serão consideradas como horas extras. No caso do empregado não trabalhar, por força de escala, as horas previstas em contrato de trabalho, dentro do ciclo, serão consideradas como horas de débito do Banco de Horas, no entanto, ao final do ciclo, não serão descontadas do empregado, mesmo em caso de demissão. Parágrafo Único - Os dias de feriados que coincidirem com o dia de trabalho normal dentro da escala, as horas trabalhadas serão creditadas no Banco de Horas e pagas com acréscimo de 100% (cem por cento), desde que não seja concedido folga compensatória correspondente.

CLÁUSULA QUINTA - DA ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho é limitado e restrito aos empregados alocados e em exercício nas equipes FIELD H24 e NOC H24 que prestam serviços para o contrato AENA.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.