Acordo Coletivo

Registro MTE PE001593/2025 · Solicitação MR078343/2025 · registrado em 23/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 3,00% 79 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores na Indústria da Cerveja e Bebidas em Geral , com abrangência territorial em Carpina/PE, Caruaru/PE, Garanhuns/PE, Itapissuma/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Petrolina/PE, Recife/PE e Serra Talhada/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores na Indústria da Cerveja e Bebidas em Geral , com abrangência territorial em Carpina/PE, Caruaru/PE, Garanhuns/PE, Itapissuma/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Petrolina/PE, Recife/PE e Serra Talhada/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido que excepcionalmente este ano e apenas neste, o piso salarial será reajustado em parcela única a partir de 1º de janeiro de 2026, para os cargos das áreas Comerciais e Vendas, um salário normativo mínimo para a categoria profissional, no valor de R$ 1.717,00 (um mil setecentos e dezessete reais), por mês, sem reflexo retroativo. Fica estabelecido que excepcionalmente este ano e apenas neste, o piso salarial será reajustado em parcela única a partir de 1º de janeiro de 2026, para os cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, um salário normativo mínimo para a categoria profissional, no valor de R$ 1.667,00 (um mil, seiscentos e sessenta e sete reais), por mês, sem reflexo retroativo. PARÁGRAFO ÚNICO – Fica esclarecido que, se, durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, o salário mínimo legal ultrapassar o salário normativo admissional previsto nesta cláusula, a empresa se obriga a pagar aos empregados o salário mínimo legal.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Considerando o momento atual da empresa, inclusive com o pedido de recuperação judicial em trâmite perante a 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (processo nº 0835616-92.2023.8.19.0001), as partes, de comum acordo, pactuam um reajuste salarial para empregados com salário acima piso um reajuste de 3,00% (três por cento) para seus empregados, em 1º de janeiro de 2026, sobre o salário base praticado no mês de julho de 2025, e para os empregados que percebam salário fixo acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por mês o reajustes serão objeto de livre negociação, assegurado o reajuste mínimo de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), cujo reajuste não será retroativo e um reajuste salarial de 3,00% (três por cento) para seus empregados, em 1º de abril de 2026, sobre o salário base praticado no mês de julho de 2025, e para os empregados que percebam salário fixo acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por mês o reajustes serão objeto de livre negociação, assegurado o reajuste mínimo de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), cujo reajuste não será retroativo. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados admitidos entre 1° de agosto de 2024 e 31 de julho de 2025, o reajuste será proporcional ao número de meses de serviço na empresa. Considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. PARÁGRAFO SEGUNDO - Serão compensados todos os aumentos compulsórios e/ou espontâneos, reajustes, adiantamentos e abonos concedidos entre 1° de agosto de 2024 e 31 de julho de 2025. PARÁGRAFO TERCEIRO - Para os empregados que percebam salário fixo acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por mês possíveis reajustes serão objeto de livre negociação, assegurado o reajuste mínimo de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).

CLÁUSULA QUINTA - SALVAGUARDA

Na ocorrência de medidas governamentais que alterem fundamentalmente a atual política salarial, em especial a reindexação da economia, as partes poderão negociar de imediato o estabelecimento de novas regras.

Mais 74 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO OU PROMOÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADMISSÃO EM SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INFORMAÇÃO SOBRE AS REGRAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL INTERNA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REPOUSO SEMANAL E FERIADOS DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTOS INDEVIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALES E ADIANTAMENTOS
  • e mais 62…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.