Acordo Coletivo

Registro MTE PE001590/2025 · Solicitação MR079752/2025 · registrado em 23/12/2025

Vigente Reajuste 5,00% 57 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transporte Rodoviários de Empresas de Locadoras , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Água Preta/PE, Aliança/PE, Amaraji/PE, Araçoiaba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Buenos Aires/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Camaragibe/PE, Camutanga/PE, Carpina/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Condado/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Ferreiros/PE, Gameleira/PE, Goiana/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Joaquim Nabuco/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Macaparana/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Olinda/PE, Palmares/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Recife/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, São Benedito do Sul/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, Sirinhaém/PE, Tamandaré/PE, Timbaúba/PE, Tracunhaém/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transporte Rodoviários de Empresas de Locadoras , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Água Preta/PE, Aliança/PE, Amaraji/PE, Araçoiaba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Buenos Aires/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Camaragibe/PE, Camutanga/PE, Carpina/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Condado/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Ferreiros/PE, Gameleira/PE, Goiana/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Joaquim Nabuco/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Macaparana/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Olinda/PE, Palmares/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Recife/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, São Benedito do Sul/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, Sirinhaém/PE, Tamandaré/PE, Timbaúba/PE, Tracunhaém/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

1 - Em data de 1º de janeiro 2026, início da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas pertencentes à base territorial dos entes acordantes, concederão reajuste salarial aos seus empregados, ficando os novos salários da categoria assim discriminados: MOTORISTAS que trabalham em veículo com capacidade de superior a 32 (trinta e dois) passageiros, inclusive carreteiro, a partir de 1º de janeiro 2026 receberão o piso salarial de R$ 3.159,12 ( três mil, cento e cinquenta e nove reais e doze centavos); MOTORISTAS que trabalham em veículos com capacidade até 32 passageiros, inclusive caminhões a partir de 1º de janeiro 2026 receberão o piso salarial de R$ 2.363,17 (doi s mil trezentos e sessenta e três reais e dezesete centavos); OPERADORES DE FROTA que realizem funções de atender o cliente para receber e entregar veículos, levar veículos para hotéis e aeroportos, a partir de 1º de janeiro 2026 receberão o piso salarial de R$ 1.593,71 (hum mil, quinhentos e noventa e três reias e e setenta e um centavos); MOTORISTAS que trabalham em veículos com capacidade até 08 (oito), passageiros, a partir de 1º de janeiro 2026 receberão o piso salarial de R$ 1.989,68 ( hum mil novecentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos); 2 - Os salários que fazem parte desta convenção não deverão ser utilizados nos contratos de terceirização de mão de obra, as empresas que atuarem nesse seguimento deverão realizar acordos individuais com os respectivos sindicatos das categorias profissionais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Todos os aumentos, legais ou espontâneos, bem assim os adiantamentos ou abono concedidos pelas empresas a partir de 1º de janeiro 2026, serão deduzidos dos reajustes salariais previstos nesta cláusula, ressalvadas, entretanto, as exceções decorrentes do término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função estabelecimento ou de localidade, bem como de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. A) – A fixação do piso salarial percentual global de reajuste da remuneração mínima constante desta Convenção orientou- se pelo Princípio da Livre Negociação, de maneira que neste percentual piso estão incluídos aum entos de qualquer resíduo salarial porventura devido até 1º de janeiro 2026, o que reconhecem as partes expressamente, da mesma forma que também reconhecem os pisos salariais firmados em anos anteriores por meio de Acordo Coletivo de trabalho. B) Os empregados que percebem salário mínimo não terão qualquer reajuste, vez que já tiveram seus salários reajustados em janeiro do corrente ano, em virtude do reajuste estabeleci do para o salário mínimo. C) Fica concedido e/ou garantido a todos empregados que percebem o piso da categoria profissional, um reajuste salarial a partir de 1º de janeiro 2026, o percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o salário praticado no mês de dezembro de 2025, assegurando o pagamento da retroatividade.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

Os vales serão emitidos em 2 (duas) vias carbonadas, contendo discriminadamente os importes r ecebido e suas motivações, cabendo a 1ª via ao empregado, e a 2ª via ao empregador, devidame nte quitada e/ou rubricada pelo empregado, atestando o recebimento do vale.

Mais 52 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - REFLEXOS DOS ADICIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO FAMÍLIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONCESSÃO DE ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE - DEMAIS BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPRÉSTIMOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INFORMAÇÃO SOBRE DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO DE BAIXA NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL/…
  • e mais 40…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.