Acordo Coletivo
Registro MTE SP007296/2026 · Solicitação MR031041/2026 · registrado em 05/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, consumos, créditos (com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embu Guaçu/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infraestruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (excetos os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, consumos, créditos (com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embu Guaçu/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infraestruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (excetos os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
Tem por objeto o presente acordo, atender aos preceitos de relações do trabalho que visam à compensação do excesso de horas de um dia, pela diminuição ou supressão total, em outro dia, até 120 (Cento e vinte) dias.
CLÁUSULA QUARTA - DO FUNCIONAMENTO
Acordam as partes que, a flexibilização da jornada de trabalho será administrada através do sistema de Crédito e Débito, gerados pelas anotações eletrônica, mecânica ou manuais nos controles de horário de trabalho e regidos pelos seguintes critérios: Parágrafo Primeiro: Do objeto As horas trabalhadas além ou aquém da jornada normal estabelecida para o empregado, em determinados dias e/ou períodos, serão depositadas para compensação, e compensadas posteriormente pela correspondente diminuição ou aumento em número de horas ou dias. Parágrafo Segundo: Da Jornada Diária/Semanal e Mínima a) As horas trabalhadas acima de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, até o limite de 56 (cinquenta e seis) horas, serão creditadas para compensação. b) As horas excedentes ao limite de 56 ( cinquenta e seis) horas trabalhadas semanais serão remuneradas integralmente como extras. c) As horas que faltarem para compor a jornada semanal de 44 horas através de folgas coletivas ou individuais, serão debitadas para compensação. d) A jornada diária mínima não poderá ser inferior a 50% da jornada normal estabelecida para o empregado , ressalvadas as hipóteses de compensação pré-ajustadas, problemas técnicos de falta de energia e casos de força maior. Parágrafo Terceiro: Dos Feriados As horas trabalhadas em feriados serão depositadas para compensação separadamente, para serem compensados em dias úteis, utilizados em pontes de feriados. Não havendo compensação até o fechamento do período, serão remunerados de acordo com a legislação específica. Parágrafo Quarto: Das Faltas Para efeito de utilização das horas excedentes e anistia, as faltas de qualquer natureza, legais, justificadas e injustificadas, não integrarão o sistema de compensação, prevalecendo o sistema de origem. Fazem parte da compensação, as horas decorrentes da falta de produção, falta de energia elétrica, força maior ou aquelas consensadas previamente entre chefia e empregado . a) As faltas, atrasos e saídas antecipadas, desde que acordadas com a chefia imediata, serão contabilizadas para compensação, com base na jornada vigente para o empregado na data da ocorrência. Parágrafo Quinto: Do Procedimento no Fechamento Quando do fechamento do saldo de horas, ao término de 04 (quatro) meses, às horas positivas serão compensadas com as negativas, na proporção de 1 x 1 (uma hora de trabalho por uma hora de descanso), sendo: a) O saldo credor poderá ser gozado da seguinte forma, desde que acertado de comum acordo entre empregado e chefia: a.1) Folgas adicionais seguidas do período de férias individuais ou coletivas, desde que estas sejam gozadas, imediatamente, a partir do 1º dia subseqüente do término das férias e de acordo com o procedimento ajustado na presente cláusula. a.2) Dias de compensação de "Pontes de Feriados" e "Folgas Individuais", de forma coletiva ou individual. a.3) Serão anistiadas as horas negativas, quando do fechamento dos períodos. Parágrafo Sexto: Da Apuração das Horas para Compensação O período de apuração será de 04 (quatro) meses, a saber: de outubro a janeiro, fevereiro a maio e de junho a setembro de cada ano, quando então será procedido o balanço e apurado o saldo devedor/credor, em cada período. Parágrafo Sétimo: Dos Controles A empresa emitirá mensalmente, junto ao Cartão Ponto ao final de cada mês, o saldo credor ou devedor, de forma individual, e calculado até a data do fechamento dos controles de freqüências daquele mês. Parágrafo Oitavo: Do 13º Salário/Férias e D.S.R. Serão computadas para efeito do cálculo do 13º Salário e férias, as horas que forem pagas em folha de pagamento ou rescisão de contrato de trabalho, não sendo computadas para estas verbas as que forem compensadas. Parágrafo Nono: Dos Adicionais Os adicionais de Insalubridade, Noturno e Periculosidade, continuarão a incidir sobre o número de horas trabalhadas, na forma da lei, e serão pagos na folha de pagamento do mês de sua realização. Parágrafo Décimo: Das Rescisões Contratuais dos Adicionais Nos casos de Rescisões Contratuais, antes do término do período de compensação, o saldo remanescente positivo será pago na rescisão, e o saldo negativo será anistiado, exceto se a rescisão ocorrer por pedido de demissão do empregado ou justa causa, situação em que as horas negativas serão descontadas das verbas rescisórias.
CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO
Em se respeitando o disposto no caput do parágrafo terceiro, serão compensados: a) Todas as horas de 50% ( cinquenta por cento) até seu saldo; b) As horas de 100% (cem por cento), ou seja, as trabalhadas em domingos e feriados, não farão parte da compensação, exceção feita aquelas de pontes de feriado, em que a folga seja usufruída em sextas ou segundas-feiras, com folgas individuais ou coletivas. c) As compensações previstas neste acordo ocorrerão dentro de cada período, não podendo ser transferidas, de um período para outro. d) Em permanecendo saldo, se devedor, este será anistiado, se credor, será pago a título de horas extras com seu respectivo adicional, no mês do fechamento de cada período.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS EMPREGADOS NOVOS
- CLÁUSULA OITAVA - FORO COMPETENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.