Convenção Coletiva
Registro MTE PB000602/2025 · Solicitação MR080110/2025 · registrado em 24/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transportes rodoviários, motoristas e trabalhadores em transportes rodoviários de passageiros com exceção do Município de Campina Grande. EXCETO a categoria dos condutores e empregados em empresas de transporte de combustíveis e de produtos perigosos e de derivados de petróleo, no estado da Paraíba, nos termos do art. 25, inciso II, da Portaria n.º 326/2013. EXCETO a categoria dos Motoristas Profissionais de transporte rodoviários de cargas e a categoria dos trabalhadores avulsos na atividade de movimentação de mercadoria em geral , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transportes rodoviários, motoristas e trabalhadores em transportes rodoviários de passageiros com exceção do Município de Campina Grande. EXCETO a categoria dos condutores e empregados em empresas de transporte de combustíveis e de produtos perigosos e de derivados de petróleo, no estado da Paraíba, nos termos do art. 25, inciso II, da Portaria n.º 326/2013. EXCETO a categoria dos Motoristas Profissionais de transporte rodoviários de cargas e a categoria dos trabalhadores avulsos na atividade de movimentação de mercadoria em geral , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO MOTORISTA DE LINHA ALIMENTADORA
O Motorista de ônibus de linhas alimentadoras será assim considerado como o profissional condutor de veículos que realize a sua atividade nas linhas alimentadoras, inclusive nos bairros e respectivas estações de embarque e desembarque, e a sua remuneração e benefícios a partir deste instrumento normativo será equivalente aos dos motoristas de ônibus urbanos convencionais.
CLÁUSULA QUARTA - DOS SALÁRIOS NORMATIVOS
Os salários atualmente praticados e em vigor (2025), da categoria de trabalhadores abrangida pelo presente instrumento normativo, com vigência a partir de 01/01/2026, estão sendo reajustados pelo acumulado do INPC de janeiro a dezembro de 2025 e 2% (dois por cento) de ganho real. As partes convencionam que tão logo sejam conhecidos os totais somados dos percentuais inflacionários para o período destacado, farão aditivo à presente convenção, de modo a constar numérica e nominalmente os respectivos valores majorados e por função, no que couber. Parágrafo Primeiro - O ajuste do salário-mínimo será aplicado a cada ano para quem ganhar até esse valor, de acordo com a legislação vigente, e sobre os quais não haverá incidência dos aumentos percentuais acima destacados. Parágrafo Segundo - Nas situações em que o motorista vier a exercer a atividade de cobrar e receber passagens em dinheiro, terá direito a receber o abono, conforme parágrafos sexto, sétimo e oitavo desta cláusula. Parágrafo Terceiro - Os percentuais de aumento tratados anteriormente (caput desta Cláusula), contemplam todos os reajustes e majorações na forma do acordo e diretrizes constante da ata de reunião realizada na Superintendência Regional do Trabalho, no Estado da Paraíba, operando-se a respectiva quitação, englobando todo o período previsto para vigência dos instrumentos normativos, assim como eventuais discussões sobre períodos pretéritos, inclusive os que possam ser objeto de discussões judiciais decorrentes dos instrumentos normativos coletivos de anos anteriores. Os percentuais de aumento não serão aplicados aos trabalhadores que percebem salário-mínimo, haja vista que já têm seu ajuste nas épocas próprias. As condições estabelecidas neste instrumento coletivo vigerão até o dia 31/12/2026, conquanto a quitação das situações pretéritas já referidas ficarão mantidas temporalmente. Parágrafo Quarto - Objetivando aprimorar a prestação de serviço e facilitar a vida dos usuários, as empresas poderão contratar assistentes para auxiliar nos embarques e desembarques, denominados auxiliares de tráfego, desenvolvendo atividades volantes nas paradas e/ou terminais, percebendo salário não inferior ao mínimo legal e com direito a percepção do benefício Vale-Alimentação na forma prevista na presente contratação coletiva. Parágrafo Quinto - Em virtude da implementação do sistema de bilhetagem eletrônica e vendas antecipadas dos bilhetes, as empresas poderão adotar em suas frotas veículos sem a presença de cobrador, onde o motorista procederá com a cobrança das tarifas aos usuários. Parágrafo Sexto - Com fundamento no art. 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal, art. 28, § 9º, alínea "2", da Lei nº 8.212/91 e no art. 457, § 2º, da Lei nº 13.467/2017, será concedido abono de natureza indenizatória equivalente a 2% (dois por cento) da receita mensal auferida em dinheiro no veículo no respectivo turno de trabalho, exclusivamente para os motoristas que operem veículos sem a presença de cobrador, observando-se que o referido abono seja no mínimo no importe de R$ 100,00 (cem reais) mensais. Parágrafo Sétimo - O aludido Abono será também concedido no período de gozo de férias e com o pagamento do 13º salário ao Motorista que a ele faça jus, nestes casos, calculado com base na média dos últimos doze meses. Parágrafo Oitavo - O referido Abono, mesmo sendo habitual, não integra a remuneração e não se incorpora ao contrato individual de trabalho dos Motoristas, e, também, não constituem base de incidênciade qualquer encargo trabalhista e previdenciário, tudo nos termos das leis de regência. Ademais, cessada a condição de motorista de veículo sem cobrador, cessa-se, igualmente e imediatamente, a concessão dopresente Abono. Parágrafo Nono - Com relação aos funcionários identificados como manobreiros, estes passarão a receber os valores de salário no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que já corresponde ao ajuste salarial e por essa razão não receberão os aumentos dispostos no caput desta cláusula. Comrelação aos funcionários identificados como porteiros, eles passarão a receber os valores de salário no importe de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), o que também já corresponde ao ajuste salarial e por essa razão não receberão os aumentos dispostos no caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DE PAGAMENTO
Fica estabelecido que as empresas passarão a pagar a importância de 40% (quarenta por cento) do salário dos colaboradores até o dia 25 (vinte cinco) de cada mês, e os 60% (sessenta por cento) remanescentes serão pagos até o 5º dia útil de cada mês, quando serão efetivados os respectivos descontos.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS REFERENTES A DANOS
- CLÁUSULA OITAVA - DA QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇOES TRABALHISTAS E DA RESCISÃO
- CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO-SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO VALE FARMÁCIA E VALE-GÁS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CRACHÁ E DO PASSE LIVRE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CONTRATO A TEMPO PARCIAL
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.