Acordo Coletivo

Registro MTE PB000601/2025 · Solicitação MR077834/2025 · registrado em 24/12/2025

Vigente 26 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional e autônoma dos mototaxistas, motoboys e motofretes , com abrangência territorial em Alhandra/PB, Bayeux/PB, Cabedelo/PB, Conde/PB, Cruz do Espírito Santo/PB, João Pessoa/PB, Lucena/PB e Santa Rita/PB .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional e autônoma dos mototaxistas, motoboys e motofretes , com abrangência territorial em Alhandra/PB, Bayeux/PB, Cabedelo/PB, Conde/PB, Cruz do Espírito Santo/PB, João Pessoa/PB, Lucena/PB e Santa Rita/PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS DA CATEGORIA

Fica estipulado que a partir de 01/01/2026, estão fixados os seguintes pisos salariais da categoria para jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou proporcional ao piso em caso de jornada reduzida, calculada com o divisor de 220 horas. § 1º - Mensageiro Motociclista (Motoboy) R$ 1.700,00 - ( Hum mil e setecentos reais) Salário hora R$ 7,72 § 2º - Moto-Frete R$ 1.700,00 ( Hum mil e setecentos reais)- Salário hora R$ 7,72 § 3º - Os trabalhadores com motos em geral R$ 1.700,00 -( Hum mil e setecentos reais) Salário hora R$ 7,72 § 4º -§ 4º - Fica acordado que sobre o valor do piso da categoria, incidirá Adicional de Periculosidade no percentual 30% (trinta por cento) para os moto-fretes, motoboys e trabalhadores das empresas aqui representadas que utilizem a motocicleta como instrumento/equipamento exclusivo e imprescindível para a consecução de suas atribuições, na forma estabelecida no Anexo 5 da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão a seus empregados comprovantes de pagamento, que deverão conter a identificação do empregador, nome e função do empregado, a discriminação de todas as verbas de natureza salarial pagas e os descontos por ela efetuados.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS POR DANOS.

É ilícito qualquer desconto efetuado do salário do empregado por qualquer dano a mercadoria, bem, documento ou outro objeto ou pessoa transportados pelo empregado, sem que a conduta do mesmo tenha dado causa ao dano/prejuízo. §1º - Apenas será permitido desconto do salário do empregado, caso o dano tenha sido por este causado e essa possibilidade tenha sido anteriormente pactuada ou na ocorrência de dolo, na forma do art. 462, §1º da CLT. §2º - Realizado qualquer desconto em desconformidade com o que estabelece as cláusulas sétima e oitava, o empregado terá direito a receber o que foi indevidamente descontado, acrescido de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC-IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo, sem prejuízo da cláusula penal geral fixada neste instrumento coletivo.

Mais 21 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTOS DE MULTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PERDA OU SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REPOSIÇÃO/INDENIZAÇÃO DO CUSTO DE UTILIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DO VE…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPROVAÇÃO DE REVISÃO DO VEÍCULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - – CONTROLE DAS MOTOS UTILIZADAS
  • e mais 9…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.