Acordo Coletivo

Registro MTE PA001277/2025 · Solicitação MR079299/2025 · registrado em 24/12/2025

Vigente 13 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Urbanas - 4º Grupo do Plano da CNTI , com abrangência territorial em PA .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Urbanas - 4º Grupo do Plano da CNTI , com abrangência territorial em PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS

1.1. O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – PPLR 2026 está sendo celebrado em atenção à exigência legal estabelecida pelo Art. 2º, §1º da Lei 10.101/2000, sendo que as regras e critérios do presente foram previamente acordados entre a EMPRESA e o SINDICATO durante o ano de 2025, relativa ao Programa de Participação nos Lucros ou Resultados do exercício de 2026. 1.2. O Programa de Participação nos Lucros ou Resultados da EQUATORIAL PARÁ abrange todos os TRABALHADORES e é dividido em duas categorias: 1.2.1. PGE – Participação Gerencial Equatorial - Programa destinado a TRABALHADORES que possuem Metas Individuais Quantitativas e Qualitativas, com regras e critérios específicos. 1.2.1.1. Participam do programa Superintendentes, Gerentes, Executivos, Líderes e demais Trabalhadores com metas individuais quantitativas e qualitativas. 1.2.2. PPME - Programa de Participação de Metas por Equipe, que abrange todos os TRABALHADORES da EQUATORIAL PARÁ que possuem Metas por Equipe. 1.2.2.1. Participam do programa todos os demais trabalhadores, os quais terão Metas por Equipe. 1.2.3. Participarão do PPLR/2026, todos os empregados registrados na EQUATORIAL PARÁ, que tenham trabalhado no período entre 01/01/2026 e 31/12/2026, conforme critérios previstos neste termo.

CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS

2.1. As regras definidas neste Acordo foram objeto de negociação entre a EMPRESA, o SINDICATO e todos os TRABALHADORES, sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes, facilitando o controle e acompanhamento por parte dos mesmos. 2.2. A participação dos TRABALHADORES nos lucros ou resultados da EMPRESA está condicionada ao atingimento das metas estabelecidas para o período, pontuadas proporcionalmente ao seu atingimento 2.3. Fica pactuado entre as partes que o programa está atrelado ao atingimento de Metas Condicionantes para pagamento do programa, sendo elas as seguintes: a) Meta Ebitda >= 10,00 (A ser definido pela empresa. É correspondente a 100% do Ebitda) b) Nota Objetiva da Superintendência ou, na ausência do cargo, da Diretoria >= 8,00 c) Nota Objetiva da Gerência >= 8,00 d) Nota Objetiva por Equipe > = 8,00 Nota¹: Para os fins do disposto neste Acordo Coletivo, entende-se como nota objetiva, a ponderação da nota individual da unidade gerencial, composta por 50% (cinquenta por cento) da sua própria nota, acrescida de 50% (cinquenta por cento) da nota objetiva da hierarquia imediatamente superior a este, quando houver. Nota²: Para fins de esclarecimento, a nota 10,00 do Ebitda corresponde a 100% do Ebitda. 2.4. Períodos de Apuração das Metas Metas Condicionantes: 01/01/2026 a 31/12/2026. Indicadores Técnicos / Qualidade e Econômico-Financeiros: 01/01/2026 a 31/12/2026. 2.5. A EMPRESA enviará ao Sindicato a relação dos trabalhadores inseridos no PGE, com a denominação por cargo de liderança ou elegível, tão logo definida pela diretoria, na forma do item 1.2.1.1. 2.6. A EMPRESA comunicará ao Sindicato a meta que for estabelecida de EBTIDA, tão logo os seus controladores definam a meta.

CLÁUSULA QUINTA - REGRAS DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DE METAS POR EQUIPE - PPME

3.1. O Programa de Participação de Metas por Equipe (PPME) é baseado no atingimento de metas por equipe. Cada gerência da EMPRESA possui suas próprias metas que são de responsabilidade dos gerentes e estas, por sua vez, são desdobradas para as equipes através de negociação direta com os trabalhadores. 3.2. A participação dos TRABALHADORES no programa varia de no mínimo 0,00 (zero) a no máximo 2,00 (dois) salários nominais do trabalhador, tendo como base o salário de dezembro de 2026. 3.3. O TRABALHADOR que comprovadamente tenha recebido em Folha de Pagamento o adicional de periculosidade no período de apuração será adotado como base de cálculo do PPME o salário nominal acrescido da média duodecimal do aludido adicional. 3.4. O enquadramento dos trabalhadores deverá atender os seguintes requisitos: 3.4.1. Cada TRABALHADOR integrará uma equipe; 3.4.2. As equipes serão organizadas por um ou mais aspectos: - Por natureza do trabalho - Proximidade - Região 3.4.3. Cada equipe terá de 3 (três) a 7 (sete) metas. 3.4.4. Quando da negociação das metas, no início de cada exercício, serão definidos os seus itens de controle mensais, permitindo um melhor acompanhamento, considerados os seguintes aspectos: histórico, desembolsos financeiros (custeio e investimento), cronogramas de execução e outros fatores correlacionados; para garantir a aferição dos resultados de cada equipe. 3.4.5. A fixação de metas, após a negociação direta dos trabalhadores com seus respectivos gerentes, será disponibilizada no sistema eletrônico de gestão de metas, de modo a permitir o acompanhamento mensal das metas pelos membros das equipes. 3.4.5.1. A empresa se compromete a dar acesso a todos os empregados, inclusive aos afastados por qualquer motivo, ao sistema eletrônico de gestão de metas, seja através de acessos personalizados ou outros meios que garanta a informação. 3.4.6. Durante a negociação das metas, os superintendentes, gerentes, executivos e líderes deverão discutir os indicadores e metas com todos os membros de sua equipe e, havendo discordância entre os indicadores e metas sugeridos pelo gerente e suas equipes, o diretor definirá com as equipes e os gerentes os indicadores e metas finais. 3.4.7. Além das metas específicas por equipe, serão observados outros fatores que impactam diretamente na participação dos resultados: 3.4.7.1. Fator Absenteísmo; 3.4.7.1.1. O fator absenteísmo para o TRABALHADOR que não tiver falta apurada no exercício será igual a 1,0 (um). 3.4.7.1.2. O TRABALHADOR que durante o exercício faltar ao trabalho, sem justificativa abonada, terá reduzido o Fator Absenteísmo - FA à razão 1/365 (um trezentos e sessenta e cinco avos) ou 0,0027 por dia de falta, até o limite de 29 dias de falta. Caso o TRABALHADOR acumule mais de 29 dias de faltas não justificadas, terá reduzido o Fator Absenteísmo - FA à razão 1/30 (um trinta avos) ou 0,0334 por dia de falta, conforme fórmula de cálculo abaixo: 3.4.7.1.3. Os valores descontados de FA serão rateados para os membros da equipe que não tiverem faltas no período. 3.4.7.1.4. O não comparecimento ao serviço em função de faltas previstas em lei e no ACT vigente, não serão computados como faltas para efeito de PPLR 2026. 3.4.7.1.5. O TRABALHADOR que, no decorrer do exercício, entrar em gozo de benefício de auxílio doença previdenciário fará jus ao pagamento proporcional da participação devida (pró-rata) dos meses efetivamente trabalhados, considerando a fração igual ou superior a 15 dias, como mês completo de trabalho. 3.4.7.1.6. O TRABALHADOR que estiver em gozo de benefício de auxílio-doença acidentário ou Licença Maternidade, independentemente da data de início ou fim destes afastamentos, fará jus ao pagamento integral da PLR do exercício de 2026, considerando a nota objetiva da equipe a qual faz parte. 3.4.7.1.7. Entende-se como falta a situação que gera desconto em Folha de Pagamento. A falta justificada abonada e a falta compensada não geram prejuízos ao trabalhador na apuração do fator absenteísmo. 3.5. A Participação nos Lucros ou Resultados total do trabalhador pertencente ao PPME será calculada exclusivamente com base na Nota Objetiva atribuída à equipe. 3.6. Na hipótese do card de metas da equipe ser igual ao do gestor imediato, e este possuir uma única equipe sob sua responsabilidade, a nota objetiva da equipe será a mesma do gestor imediato. Caso o gestor imediato possua mais de uma equipe ou a equipe possua card diverso do gestor imediato, o cálculo de nota objetiva seguirá até o nível da equipe. Para os fins do disposto neste Acordo Coletivo, entende-se como nota objetiva, a ponderação da nota individual da unidade gerencial, composta por 50% (cinquenta por cento) da sua própria nota, acrescida de 50% (cinquenta por cento) da nota objetiva da hierarquia imediatamente superior a este, quando houver. 3.7. A nota da Equipe varia de 1,00 (um) a 15,00 (quinze) pontos, sendo obtida de acordo com o nível de atingimento das metas. Cada meta tem um peso relativo de acordo com o seu grau de importância, sendo que o total dos pesos ponderados deve atingir 100% (cem por cento). 3.8. Conforme item 2.3 deste Acordo, caso a Empresa alcance a meta de 10,00 pontos no Ebitda, a superintendência (ou na ausência do cargo, a Diretoria), a gerência e a equipe atinjam nota objetiva igual ou superior a 8,00, o TRABALHADOR fará jus ao recebimento do PPME, conforme cálculo disposto no item 3.9, logo abaixo. Caso a nota do Ebitda da Empresa seja igual ou superior a 9,00 e inferior a 10,00, fica habilitado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos múltiplos do PPME, desde que os demais habilitadores tenham sido atingidos. 3.9. De acordo com os critérios estabelecidos neste documento e os fatores descritos nesta cláusula, a fórmula para obtenção da Participação nos Lucros ou Resultados é a seguinte: FA – Fator de Absenteísmo – Será pontuado individualmente NOEQP - Nota Objetiva da equipe do trabalhador, conforme atingimento das metas S – Salário base AP – Média duodecimal do adicional de periculosidade, quando aplicável n – Número de meses trabalhados pelo trabalhador no exercício 3.10. A nota do Ebitda da Empresa igual ou superior a 9,00 e inferior a 10,00, habilita o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos múltiplos do PPME, desde que os demais critérios habilitadores sejam atingidos. 3.11. A Empresa fornecerá aos trabalhadores, de forma individualizada, no prazo de até 30 dias após o pagamento da PLR, relatório detalhado com todas as informações utilizadas no cálculo da sua PLR.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA BONIFICAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS REGRAS DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO GERENCIAL EQUATORIAL – PGE
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DA NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONDIÇÕES PARA O PAGAMENTO E SUA PROPORCIONALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PUBLICIDADE DO PRESENTE ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PAGAMENTO AOS DIRIGENTES SINDICAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PERMANÊNCIA EM MAIS DE UMA EQUIPE DURANTE O ANO
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.