Acordo Coletivo
Registro MTE PA001274/2025 · Solicitação MR072094/2025 · registrado em 24/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Técnicos de Enfermagem empregados da empresa acordante , com abrangência territorial em Ananindeua/PA, Belém/PA, Castanhal/PA, Moju/PA e Tailândia/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Técnicos de Enfermagem empregados da empresa acordante , com abrangência territorial em Ananindeua/PA, Belém/PA, Castanhal/PA, Moju/PA e Tailândia/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS DOS PROFISSONAIS TÉCNICOS DE ENFERMAGEM
CLÁUSULA 4ª - PISOS SALARIAIS DOS PROFISSONAIS TÉCNICOS DE ENFERMAGEM A Empresa concorda em implantar o respectivo Piso Nacional da Enfermagem, legalmente previsto em lei em favor os Técnicos de Enfermagem da seguinte forma: A fim de se evitar a ocorrência de demissões, AS PARTES ACORDAM com a implantação do Piso Nacional da Enfermagem que deverá ser amortizada de forma gradual e cumulativa, devendo o empregador calcular a diferença entre o piso nacional expressamente previsto na Lei 14.434/2022, a ser pago de forma proporcional à jornada cumprida de 180 (cento e oitenta) horas e o salário efetivamente pago aos seus empregados, aplicando os percentuais conforme previsto abaixo: I - 20% (vinte por cento) da diferença encontrada entre o Piso Nacional da Enfermagem, legalmente previsto e o salário base praticado em agosto de 2023, com diferenças salariais a serem pagas juntamente com os salários do mês de maio 2025 (vencimento no quinto dia útil de junho/2025); II - 20% (vinte por cento) da diferença encontrada entre o Piso Nacional da Enfermagem, legalmente previsto e o salário base praticado em Novembro de 2023, com diferenças salariais a serem pagas juntamente com os salários do mês de maio 2025 (vencimento no quinto dia útil de junho/2025); III - Fica estabelecido que a empresa em 1º de novembro 2024 (mês da data bases da categoria), concederá um reajuste salarial no percentual de 5% (cinco por cento), bem como nas datas bases futuras, promoverá o reajuste anual das cláusulas econômicas aos profissionais de enfermagem abrangidos por esta Clausula. IV - Após a aplicação dos reajustes salariais previstos nos itens I, II e II desta Cláusula, os pisos salariais da categoria serão os seguintes: AGO/ 2023 20% do valor do PNE 180 hs R$544,09 NOV/2023 20 % do valor do PNE 180 hs R$544,09 Função Salario antigo Salario novo Salario novo NOV/2024 5 % Percentual do reajuste data base 1º de novembro TEC DE ENFERMAG EM I R$ 1,614.32 R$ 2.158,41 Salario novo R$ 2,702,50 TEC DE ENFERMAG EM II R$ 1,775.75 R$ 2.319,84 R$ 2.837,62 R$ 2,864,03 TEC DE ENFERMAG EM III R$ 1,963.72 R$ 2,508,62 R$ 3.007,23 R$ 3.052,71 TEC DE ENFERMAG EM DO TRAB R$ 1,882.91 R$ 2.427,85 R$ 3.205,34 R$ 2.971,94 OBS: Valor do PNE para 220 hs : R$ 3.325,00 Aplicação conforme jornada efetiva trabalhada 180 hs : R$ 2.720,45 Proporcionalidade a ser aplicada para pagamento das diferenças: 20% a partir do mês de agosto 2023: R$ 544,09 Percentual de reajuste salarial a partir de novembro 2024: 5% (cinco por cento) R$ 3.120,53 V - O pagamento das diferenças salariais relativas à implementação do Piso Nacional da Enfermagem e reajustes salarias previsto nos itens I, II e II desta Clausula, poderão ser pagas em 10 (dez) parcelas de igual valor, aí incluindo se for o caso, vantagens tipo: adicional de tempo de serviço, horas extras e acional noturno. VI - Fica estabelecido como data máxima para a implementação total do piso salarial previsto na Lei n. 14.434/2022 a competência do mês de novembro de 2024. VII - O previsto nesta cláusula não impede que o empregador implemente o piso salarial previsto na Lei 14.434/2022 de forma mais benéfica ao trabalhador. VIII - A título de contribuição assistencial negocial, a empresa concorda em repassar ao Sindicato acordante o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em 2 (DUAS) parcelas de igual valor a serem depositadas em conta corrente da Caixa Econômica Federal, Chave PIX 04569224000170 em favor do Sindicato, nos meses de maio e junho/2025.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
CLÁUSULA 5ª - COMPROVANTES DE PAGAMENTO: As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento de salários, em papel contendo a identificação da empresa (timbre, carimbo, etc.), ou de forma digital via aplicativo, discriminando a natureza e os valores das diferentes importâncias pagas, os descontos efetuados, e o montante das contribuições recolhidas para o FGTS e Providência Social. § ÚNICO: As empresas, no prazo fixado no “CAPUT” desta cláusula, obrigam-se a apresentar relação dos contribuintes que sofrerem descontos em folha, bem como uma relação complementar informando aqueles que tiverem seu desconto interrompido naquele mês, com a respectiva justificativa. CLÁUSULA 6ª - SALÁRIO DO SUBSTITUTO: O salário do empregado substituto será igual ao do substituído, desde que a substituição não seja meramente eventual, assumindo aqueles todos os serviços, obrigações, responsabilidades e atribuições deste, excluindo-se do cálculo do salário as vantagens pessoais do substituído.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA 13ª - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO: A cada ano de serviço prestado ao mesmo empregador, os empregados integrantes da categoria profissional acordante farão jus a um adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento), incidente sobre o salário base, contando o tempo de serviço, em qualquer caso, somente a partir de 1º de novembro de 1989. CLÁUSULA 14ª - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: A empresa garantirá o pagamento do adicional de insalubridade, em conformidade com Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, realizado por profissional Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho devidamente credenciado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com o percentual do adicional incidindo nos termos da legislação vigente. CLÁUSULA 15ª – ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA: Os empregados transferidos por necessidade de serviço, resultando a transferência em mudança de domicílio, farão jus a um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-base, desde que se trate de transferência provisória. CLÁUSULA 16ª - INDENIZAÇÃO ADICIONAL: O empregado que for demitido sem justa causa, no período de trinta dias anteriores à data base, fará jus a uma indenização adicional equivalente a um mês de salário, considerando-se para cálculo o salário do mês de cessação da prestação de serviços. CLÁUSULA 17ª - AUXILIO-FUNERAL: No caso de falecimento de empregado, as empresas pagarão, a título de auxílio-funeral, juntamente com o saldo de salário e eventuais verbas trabalhistas remanescentes, 01 (um) salário nominal do falecido, e 02 (dois) salários nominais em caso de morte por acidente de trabalho. CLÁUSULA 18ª : AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO: A empresa fornecerá aos seus empregados, Vale alimentação, através de cartão magnético, com o crédito no valor de R$ 323,00 (trezentos e vinte e três Reais) por mês, sendo descontado dos empregados o valor correspondente a R$ 4,00 (quatro Reais). § 1º – A vantagem de que trata esta Cláusula será garantida inclusive, durante as ausências legais de férias, licença maternidade, licença para tratamento de saúde pelo INSS. CLÁUSULA 19ª – AMAMENTAÇÃO: Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a empregada mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um. CLÁUSULA 20ª - EQUIPAMENTOS/VESTUÁRIOS: A empresa fica obrigada a fornecer a seus empregados, gratuitamente, os equipamentos, vestuários e outros acessórios para a prestação de serviços, desde que de uso obrigatório, quer por exigência de lei, quer por exigência do empregador. CLÁUSULA 21ª - ESTABILIDADE PRÉAPOSENTADORIA: Fica assegurada estabilidade provisória a todo empregado integrante da categoria profissional, a partir de doze meses anteriores à data em que, comprovadamente, passar a fazer jus à aposentadoria integral do órgão previdenciário, cessando seus efeitos imediatamente após completar o período aquisitivo ao direito à aposentadoria. CLÁUSULA 22ª - ESTABILIDADE PROVISÓRIA/GESTANTE: É garantida estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação à empresa da gravidez, até cento e cinquenta dias após o parto.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - CURSO DE APERFEIÇOAMENTO/LICENÇA
- CLÁUSULA NONA - MENSALIDADE SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA HOMOLOGAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.