Acordo Coletivo
Registro MTE SP007295/2026 · Solicitação MR030028/2026 · registrado em 05/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, consumos, créditos (com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embu Guaçu/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infraestruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (excetos os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, consumos, créditos (com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embu Guaçu/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infraestruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (excetos os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO DE INGRESSO
Fica assegurado aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo o salário normativo de ingresso no valor de R$ 2.190,00 (dois mil cento e noventa reais). Parágrafo Único - Estão excluídos desta cláusula os Menores Aprendizes, cuja remuneração será fixada com base no Salário Mínimo Nacional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados da COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS que trabalham na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores acima identificado, serão reajustados no mês de maio de 2026 em 4,11% (quatro inteiros e onze centésimos por cento) , deduzidas as antecipações concedidas no período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026. Parágrafo Primeiro - Com o reajuste acima acordado, fica quitada toda a inflação ocorrida no período compreendido entre maio de 2025 e abril de 2026. Parágrafo Segundo – Fica facultado a Cooperativa a aplicação, ou não, dos reajustes estabelecidos nessa cláusula aos empregados detentores de cargos de confiança como Diretores e/ou Gerentes e/ou Coordenadores e/ou Supervisores, por serem eles elegível às políticas salariais específicas da Cooperativa. Parágrafo Terceiro – Para os empregados que tenham sido transferidos de outras unidades, e que já tenham recebido reajuste coletivo durante a vigência do ACT anterior a este, fica autorizada a compensação deste reajuste coletivo. Parágrafo Quarto – O reajuste previsto na presente cláusula não se aplica aos médicos do trabalho, por integrarem categoria profissional diferenciada, nos termos do § 3º do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), independentemente da forma de contratação, do vínculo jurídico estabelecido ou da unidade de lotação. Eventuais reajustes aplicáveis a esses profissionais serão realizados anualmente, conforme a Política Salarial Interna da Cooperativa, observados os critérios de mérito, mercado e orçamento, devidamente aprovados.
CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
A Cooperativa disponibilizará aos seus empregados, demonstrativo de pagamento contendo identificação da Cooperativa, discriminação das importâncias pagas, descontos efetuados, recolhimento FGTS, especificando também o cargo e o número de horas extraordinárias pagas com os devidos adicionais pagos no respectivo mês, respeitando o período de apuração (abrangência das folhas de pagamento das Cooperativas). Parágrafo Primeiro - A Cooperativa poderá efetuar os pagamentos de salários, férias, 13º salário, adiantamentos e verbas rescisórias através de depósito em conta bancária e cheques, os quais terão força de recibo de quitação nos termos legais; Parágrafo Segundo - Os demonstrativos de pagamento poderão ser disponibilizados, através de impressos ou meios eletrônicos, na própria Cooperativa, ou nos terminais de consulta de atendimento das agências dos estabelecimentos conveniados; Parágrafo Terceiro - Fica dispensada a assinatura do empregado nos demonstrativos de pagamento.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS COMPOSTOS
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DEPÓSITO BANCÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIA DO COOPERATIVISMO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DA HORA EXTRAORDINÁRIA.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.