Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE MT000602/2025 · Solicitação MR079114/2025 · registrado em 24/12/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) os trabalhadores, empregados, que exercem as suas funções de porteiro, zelador, faxineiro, garagista, manobrista, cabineiro, vigia, serviços gerais, controlador de acesso, jardineiro e os demais profissionais de condomínios, em edifícios e condomínios residenciais de apartamentos, dos condomínios residenciais de apartamentos, dos condomínios residenciais de casas, dos condomínios urbanos, rurais, dos condomínios comerciais, dos condomínios de uso misto residenciais e comerciais, dos condomínios edifícios de consultórios e clínicas, dos condomínios de centros de compras, shopping center, galerias comerciais, dos condomínios de flats e dos condomínios de apart hotéis, sejam em plantas horizontais ou verticais, urbano, rural ou industrial, bem como os trabalhadores que exercem as suas funções nas empresas administradoras de condomínios, nas empresas de locação, intermediação ou interposição de mão de obra para condomínios e empresas de terceirização de mão de obra para condomínios, nas empresas de monitoramento para condomínios (portaria remota), excetuada a categoria profissional dos trabalhadores contratados diretamente pelos condomínios na cidade de Várzea Grande, , com abrangência territorial em Acorizal/MT, Água Boa/MT, Alta Floresta/MT, Alto Araguaia/MT, Alto Boa Vista/MT, Alto Garças/MT, Alto Paraguai/MT, Alto Taquari/MT, Apiacás/MT, Araguaiana/MT, Araguainha/MT, Araputanga/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Barra do Garças/MT, Boa Esperança do Norte/MT, Bom Jesus do Araguaia/MT, Brasnorte/MT, Cáceres/MT, Campinápolis/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Campos de Júlio/MT, Canabrava do Norte/MT, Canarana/MT, Carlinda/MT, Castanheira/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cláudia/MT, Cocalinho/MT, Colíder/MT, Colniza/MT, Comodoro/MT, Confresa/MT, Conquista D'Oeste/MT, Cotriguaçu/MT, Cuiabá/MT, Curvelândia/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Dom
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) os trabalhadores, empregados, que exercem as suas funções de porteiro, zelador, faxineiro, garagista, manobrista, cabineiro, vigia, serviços gerais, controlador de acesso, jardineiro e os demais profissionais de condomínios, em edifícios e condomínios residenciais de apartamentos, dos condomínios residenciais de apartamentos, dos condomínios residenciais de casas, dos condomínios urbanos, rurais, dos condomínios comerciais, dos condomínios de uso misto residenciais e comerciais, dos condomínios edifícios de consultórios e clínicas, dos condomínios de centros de compras, shopping center, galerias comerciais, dos condomínios de flats e dos condomínios de apart hotéis, sejam em plantas horizontais ou verticais, urbano, rural ou industrial, bem como os trabalhadores que exercem as suas funções nas empresas administradoras de condomínios, nas empresas de locação, intermediação ou interposição de mão de obra para condomínios e empresas de terceirização de mão de obra para condomínios, nas empresas de monitoramento para condomínios (portaria remota), excetuada a categoria profissional dos trabalhadores contratados diretamente pelos condomínios na cidade de Várzea Grande, , com abrangência territorial em Acorizal/MT, Água Boa/MT, Alta Floresta/MT, Alto Araguaia/MT, Alto Boa Vista/MT, Alto Garças/MT, Alto Paraguai/MT, Alto Taquari/MT, Apiacás/MT, Araguaiana/MT, Araguainha/MT, Araputanga/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Barra do Garças/MT, Boa Esperança do Norte/MT, Bom Jesus do Araguaia/MT, Brasnorte/MT, Cáceres/MT, Campinápolis/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Campos de Júlio/MT, Canabrava do Norte/MT, Canarana/MT, Carlinda/MT, Castanheira/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cláudia/MT, Cocalinho/MT, Colíder/MT, Colniza/MT, Comodoro/MT, Confresa/MT, Conquista D'Oeste/MT, Cotriguaçu/MT, Cuiabá/MT, Curvelândia/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Dom Aquino/MT, Feliz Natal/MT, Figueirópolis D'Oeste/MT, Gaúcha do Norte/MT, General Carneiro/MT, Glória D'Oeste/MT, Guarantã do Norte/MT, Guiratinga/MT, Indiavaí/MT, Ipiranga do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT, Itiquira/MT, Jaciara/MT, Jangada/MT, Jauru/MT, Juara/MT, Juína/MT, Juruena/MT, Juscimeira/MT, Lambari D'Oeste/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Luciara/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Mirassol d'Oeste/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Lacerda/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Maringá/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Nazaré/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Nova Xavantina/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Novo Santo Antônio/MT, Novo São Joaquim/MT, Paranaíta/MT, Paranatinga/MT, Pedra Preta/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Planalto da Serra/MT, Poconé/MT, Pontal do Araguaia/MT, Ponte Branca/MT, Pontes e Lacerda/MT, Porto Alegre do Norte/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Porto Esperidião/MT, Porto Estrela/MT, Poxoréu/MT, Primavera do Leste/MT, Querência/MT, Reserva do Cabaçal/MT, Ribeirão Cascalheira/MT, Ribeirãozinho/MT, Rio Branco/MT, Rondolândia/MT, Rondonópolis/MT, Rosário Oeste/MT, Salto do Céu/MT, Santa Carmem/MT, Santa Cruz do Xingu/MT, Santa Rita do Trivelato/MT, Santa Terezinha/MT, Santo Afonso/MT, Santo Antônio do Leste/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São Félix do Araguaia/MT, São José do Povo/MT, São José do Rio Claro/MT, São José do Xingu/MT, São José dos Quatro Marcos/MT, São Pedro da Cipa/MT, Sapezal/MT, Serra Nova Dourada/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tangará da Serra/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, Tesouro/MT, Torixoréu/MT, União do Sul/MT, Vale de São Domingos/MT, Várzea Grande/MT, Vera/MT, Vila Bela da Santíssima Trindade/MT e Vila Rica/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os trabalhadores da categoria profissional sindicalizados e não sindicalizados, o reajuste será linear de 7% (sete por cento) sobre o salário de dezembro de 2025, sendo o mesmo percentual para os pisos salariais, a ser repassado em 1º de janeiro de 2026. Retroativo a janeiro de 2026. Ficam estabelecidos, os seguintes salários normativos para os empregados nas seguintes funções: FUNÇÃO 1º de janeiro Faxineiro / Auxiliar de limpeza / Servente de limpeza 1.649,02 Auxiliar de Serviços Gerais 1.649,02 Auxiliar de manutenção condominial 1.820,08 Jardineiro 1.649,02 Office Boy (com ou sem motorização) 1.649,02 Mensageiro Interno ou Externo/Contínuo 1.649,02 Porteiro 1.693,87 Garagista 1.693,87 Manobrista 1.693,87 Monitor de Postura 1.621,00 Ascensorista 1.693,87 Recepcionista 1.693,87 Bombeiro Civil 1.693,87 Vigia (com ou sem motorização) 1.693,87 Ronda (com ou sem motorização) 1.693,87 Auxiliar de escritório 1.693,87 Operador de central monitoramento 1.970,29 Oficial de manutenção condominial 1.970,29 Encarregado de limpeza de obra 2.081,58 Líder de auxiliar de limpeza 2.081,58 Pintor 2.095,57 Assistente de contabilidade, escritório 2.627,49 Assistente de tesouraria, administração 2.627,49 Analista de departamento pessoal/RH 3.094,34 Analista Administrativo 3.094,34 Fiscal 2.321,35 Caixa 1.693,87 Supervisor de área / shopping 2.208,54 Fiscal de piso e trabalhador assemelhado 2.208,54 Zelador 2.382,55 Administrador 3.506,14 Encarregado de portaria 2.320,94 Técnico de Segurança do Trabalho 3.281,94 Técnico em Serviços Condominial 3.281,94 Gerente Predial (Nível Médio) 3.281,94 Supervisor de Segurança 4.373,11 Gerente Predial Administrador de Cond. (Nível Superior) 4.373,11 Supervisor de Recursos Humanos 4.419,28 Coordenador Financeiro 4.419,28 Engenheiro de Segurança do Trabalho 8.634,53
CLÁUSULA QUARTA - VALE ALIMENTACAO / VALE REFEICAO
A empregadora pagará a todos os trabalhadores, a título de auxílio alimentação, de forma facultativa, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) , por mês, que poderá ser pago em espécie, em forma de cartão eletrônico ou em cesta básica, devendo ser pago até o quinto dia útil de cada mês, com desconto de 1,00 (um real) a 2,00 (dois) reais no holerite por mês. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os empregadores que já aderiram a cláusula do vale alimentação, torna-se obrigatório o cumprimento. PARÁGRAFO SEGUNDO : A suspensão do pagamento do auxílio alimentação ao trabalhador, dar-se-á, apenas proporcionalmente aos dias de faltas comprovadas e faltas não justificadas. PARÁGRAFO TERCEIRO: Também nessa hipótese, as partes acordam que o benefício é facultativo em casos de férias do trabalhador(a), afastamento médico, Licença Maternidade. Tanto para a refeição ou vale alimentação. PARÁGRAFO QUARTO: Também nessa hipótese, as partes acordam que o benefício não tem natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado para qualquer fim. PARÁGRAFO QUINTO VALE REFEIÇÃO - O Empregador, que não tiver aderido ao sistema de VALE ALIMENTAÇÃO definido nesta cláusula, fornecerá obrigatoriamente a refeição no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), por dia trabalhado ao empregado, exceto os dias em que o trabalho não ultrapassar 5 horas. Podendo ser pago em espécie (recibo entre as partes), cartão eletrônico, ou em holerite. Com o desconto de 1,00 (um real) a 2.00 (dois) reais por mês no holerite. PARÁGRAFO SEXTO : A suspensão do pagamento do auxílio refeição ao trabalhador, dar-se-á, apenas proporcionalmente aos dias de faltas comprovadas e faltas não justificadas. PARÁGRAFO SETIMO: Também nessa hipótese, as partes acordam que o benefício é facultativo em casos de férias do trabalhador(a), afastamento médico, Licença Maternidade. Tanto para a refeição ou vale alimentação. PARÁGRAFO OITAVO: Também nessa hipótese, as partes acordam que o benefício não tem natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado para qualquer fim.
CLÁUSULA QUINTA - ASSISTENCIA AO TRABALHADOR EMPREGADO E/OU DEPENDENTE
O SINDSCOND/MT (entidade patronal) prestará por meios próprios aos empregados da categoria profissional, ora representada em sua carta sindical, que exercem suas funções nos condomínios, clínicas, associações e shopping centers da base territorial de atuação da entidade sindical, sendo os mesmos associados ou não, nas formas e condições seguintes: a) Benefício de Amparo ao Trabalhador: Benefício de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no caso de mortes natural, acidental ou doença, ao beneficiário do falecido, prioritariamente: cônjuge ou companheiro(a), filho até 18 anos ou incapaz e ascendentes, neste último caso, desde que comprovem que dependiam do falecido. b) Benefício de Amparo ao Trabalhador: R$ 10.000,00 (dez mil reais) nos casos de invalidez permanente; c) Benefício de Apoio Funeral: até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que a nota fiscal esteja emitida em nome do requerente beneficiário; em casos em que a nota fiscal esteja em nome de terceiros, estes devem assinar juntamente o acordo de recebimento, sendo vedado o reembolso a empresas do ramo funerário. d) Benefício Natalidade: De 1(um) salário-mínimo, destinado ao titular do benefício (pai ou mãe), desde que comprovado o nascimento do filho com a certidão de nascimento no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, contados do nascimento da criança, em cota única por filho nascido, ainda que ambos os pais trabalhem em condomínio; e) Benefício Auxílio-Doença: Ao trabalhador afastado por Auxílio- Doença, será pago 1 (um) salário-mínimo por mês, até o limite de 3 (três) meses, enquanto não tiver passado pela Perícia Oficial do INSS, cessando o pagamento assim que começar a receber do INSS, retorno ao trabalho, ou vencido os 3 (três) meses contatos da data do afastamento do trabalhador, o que ocorrer primeiro, limitada uma concessão a cada doze meses, pelo mesmo CID. f) Realização de treinamentos , cursos e eventos : Serão disponibilizados seminários periódicos (mensais, trimestrais, semestrais ou anuais), palestras, cursos, eventos e treinamentos de capacitação, bem como ações sociais. Parágrafo Primeiro: Para a constituição a manutenção dos benefícios previstos nesta cláusula, os condomínios, clínicas, associações e shopping centers contribuem compulsoriamente com a contribuição da seguinte forma: de 01 (um) a 20 (vinte) funcionários: R$ 40,00 (quarenta reais) , de 21 (vinte e um) funcionários em diante: R$ 30,00 (trinta reais) . Ambas as opções terão desconto pontualidade de 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até a data de vencimento mensal . Enviar obrigatoriamente a quantidade de vidas, para a emissão da guia no e-mail: sindscond@gmail.com Parágrafo Segundo: O pagamento dos benefícios previstos nas alíneas a e b, poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes. Parágrafo Terceiro: Em virtude de seu caráter eminentemente social a contribuição tratada nesta cláusula, será devida mesmo que os condomínios, clínicas, associações e shopping centers possuam seguros ou qualquer outro tipo de benefício para seus trabalhadores. Parágrafo Quarto: Os condomínios efetuarão o recolhimento da contribuição até o dia 15 de cada mês. Parágrafo Quinto : Em caso de inadimplência do contribuinte, associado/sindicalizado ou não associado/não sindicalizado, importará em não pagamento, ou seja, recusa de acesso aos benefícios pelos funcionários; porventura houver já pago o benefício, o inadimplente deverá ressarcir o sindicato patronal integralmente pelos benefícios eventualmente pagos aos seus funcionários e beneficiários, além da cobrança por todos os meios extrajudiciais e judiciais, como também a inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito, como SPC/SERASA. Parágrafo Sexto : O presente benefício não tem natureza salarial, por não se constituir em prestação de serviços, tendo o caráter compulsório e ser eminentemente assistencial. Parágrafo Sétimo: Fica a encargo da entidade patronal (SINDSCOND/MT), a responsabilidade de realizar o trabalho de gestão no que se refere a parte administrativa, financeira, jurídica e operacional do benefício , bem como manter equipe fiscalizadora para verificar o cumprimento, respondendo extra e judicialmente por todas as questões que se originem desta cláusula. Parágrafo Oitavo: Fica a encargo da entidade laboral (SEMPEC/MT) a fiscalização do trabalho realizado pelo SINDSCOND/MT, podendo nessa função requerer todas as informações que entender necessárias ao cumprimento desta cláusula. Parágrafo Nono : Para solicitação dos benefícios ora estipulados nesta cláusula, serão necessários apresentar os seguintes documentos: a) cópia da CTPS b) cópia do RG/CPF c) cópia da certidão de casamento ou declaração pública de união estável. d) cópia da certidão de nascimento e) cópia da certidão de óbito f) comprovante de residência g) dados bancários para recebimento do benefício
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BENEFICIO DE AMPARO SOCIAL FAMILIAR PARA OS TRABALHADORES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIRIGENTE SINDICAL AFASTADO PARA CUMPRIMENTO DE SEU MANDATO.
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUICAO ASSISTENCIAL NEGOCIAL PATRONAL
- CLÁUSULA NONA - ASSISTENCIAL NEGOCIAL LABORAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO ADITIVO DA CONVENCAO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.