Acordo Coletivo
Registro MTE MT000599/2025 · Solicitação MR072639/2025 · registrado em 23/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores e Trabalhadoras, empregados, que exercem as suas funções de porteiro, zelador, faxineiro, garagista, manobrista, cabineiro, vigia, serviços gerais, controlador de acesso, jardineiro e os demais profissionais de condomínios, em edifícios e condomínios residencias de apartamentos, dos condomínios residenciais de apartamentos, dos condomínios residenciais de casas, dos condomínios urbanos, rurais,dos condomínios comerciais, dos condomínios de uso misto residências e comerciais , dos condomínios edifícios de consultórios e clínicas, dos condomínios de centros de compras , shopping center, galerias comerciais, dos condomínios de flats e dos condomínios de apart hotéis, sejam em plantas horizontais ou verticais, urbano, rural ou industrial, bem como os trabalhadores que exercem as suas funções nas empresas administradoras de condomínios, nas empresas de locação, intermediação ou interposição de mão de obra para condomínios e empresas de terceirização de mão de obra para condomínios, Nas Empresas de Monitoramento para Condomínios (Portaria Remota), nas Empresas de Estacionamento de Veículos, nas Empresas de Compra, Vendas, Administração e Locação de Imóveis, Imobiliárias, Incorporadoras, Loteadoras, nas Empresas de Conservação e Instalação de Elevadores para Edifícios e Condomínios excetuada a categoria profissional dos trabalhadores contratados diretamente pelos condomínios da base territorial do Município de Várzea Grande-MT, com abrangência territorial em Cuiabá/MT , com abrangência territorial em Cuiabá/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores e Trabalhadoras, empregados, que exercem as suas funções de porteiro, zelador, faxineiro, garagista, manobrista, cabineiro, vigia, serviços gerais, controlador de acesso, jardineiro e os demais profissionais de condomínios, em edifícios e condomínios residencias de apartamentos, dos condomínios residenciais de apartamentos, dos condomínios residenciais de casas, dos condomínios urbanos, rurais,dos condomínios comerciais, dos condomínios de uso misto residências e comerciais , dos condomínios edifícios de consultórios e clínicas, dos condomínios de centros de compras , shopping center, galerias comerciais, dos condomínios de flats e dos condomínios de apart hotéis, sejam em plantas horizontais ou verticais, urbano, rural ou industrial, bem como os trabalhadores que exercem as suas funções nas empresas administradoras de condomínios, nas empresas de locação, intermediação ou interposição de mão de obra para condomínios e empresas de terceirização de mão de obra para condomínios, Nas Empresas de Monitoramento para Condomínios (Portaria Remota), nas Empresas de Estacionamento de Veículos, nas Empresas de Compra, Vendas, Administração e Locação de Imóveis, Imobiliárias, Incorporadoras, Loteadoras, nas Empresas de Conservação e Instalação de Elevadores para Edifícios e Condomínios excetuada a categoria profissional dos trabalhadores contratados diretamente pelos condomínios da base territorial do Município de Várzea Grande-MT, com abrangência territorial em Cuiabá/MT , com abrangência territorial em Cuiabá/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
3.1. O presente Acordo de PLR está amparado no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, na CLT e nas regras e parâmetros estabelecidos na Lei nº 10.101/2000 e suas alterações, como instrumento de estímulo à produtividade dos Empregados.
CLÁUSULA QUARTA - OBJETIVOS DO ACORDO DE PLR
4.1. O presente Acordo de PLR tem como objetivo, estabelecer o sistema de participação dos Empregados nos lucros ou resultados do Empregador, fixando previamente os critérios e as condições por intermédio dos quais será definido o respectivo valor da PLR, de forma a (i) disciplinar clara e objetivamente as regras de participação dos Empregados nos lucros e/ou resultados do Empregador ("PLR do Empregador" ou simplesmente "PLR"); (ii) estabelecer os mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento da PLR ora pactuada; (iii) definir os critérios de apuração e o cálculo da PLR do Empregador; (iv) convencionar a periodicidade da distribuição da PLR; (v) estipular o período de vigência e os prazos para revisão deste Acordo de PLR; e (vi) definir as demais regras que regularão a distribuição de PLR pelo Empregador.
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA E ELEGIBILIDADE
5.1. Todos os Empregados registrados no CNPJ do Empregador, conforme descrito na qualificação deste Acordo de PLR (i) com contrato de trabalho vigente durante o Período de Vigência (01/01/2025 e 31/12/2025), (ii) que tenham trabalhado, no mínimo, 2 meses completos durante o Período de Apuração (01/01/2025 e 31/12/2025) e (iii) tenham sido admitidos até 31/10/2025, são elegíveis à PLR prevista neste Acordo de PLR, observadas as regras e condições aqui descritas, observadas as regras e condições aqui descritas. PARÁGRAFO ÚNICO - ESTÃO EXCLUÍDOS DESTE ACORDO DE PLR OS: (a) estagiários; (b) trabalhadores avulsos, autônomos, temporários, terceiros e prestadores de serviço; e (c) diretores estatutários sem vínculo de emprego com o Empregador.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PROPORCIONALIDADE DOS DESLIGADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CRITÉRIOS DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DA PLR
- CLÁUSULA OITAVA - DESVINCULAÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - BASE DE INCIDÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - REVISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PUBLICIDADE DO ACORDO DE PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PERÍODO DE VIGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TAXA NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.