Acordo Coletivo

Registro MTE MT000598/2025 · Solicitação MR066526/2025 · registrado em 23/12/2025

Vigente Reajuste 3,70% 25 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais, do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Sorriso/MT .

Partes signatárias

LIMAGRAIN BRASIL S.A.
CNPJ 12770927000432

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais, do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Sorriso/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

Parágrafo primeiro : Ficam garantidos os Salários Normativos à categoria profissional convenente de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria. Parágrafo Único: Os salários normativos serão corrigidos nas mesmas épocas e segundo os critérios de reajustes e/ou antecipações salariais da categoria profissional, observando-se as disposições legais pertinentes.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 01 de outubro de 2024, os salários dos seus empregados da Limagrain abrangidos neste Acordo Coletivo de Trabalho foram reajustados, aplicando-se o percentual de 3,70% (Três virgula setenta porcento), dos salários devidos em Setembro/2024 e a partir de 01 de outubro de 2025, os salários dos seus empregados da Limagrain abrangidos neste Acordo Coletivo de Trabalho será reajustado, aplicando o percentual de 5,18% (Cinco virgula dezoito porcento), dos salários devidos em Setembro/2025 Faculta-se a compensação de reajustes e/ou antecipações concedidos espontaneamente ou compulsoriamente após Novembro de 2024, ficando porém, vedadas as compensações de majorações salariais decorrentes de: a) - Término de Aprendizagem; b) - Implemento de Idade; c) - Promoção por antiguidade ou merecimento; d) - Transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e) - equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado. Parágrafo primeiro: Os reajustes e percentuais descritos na presente cláusula, alíneas e parágrafos não se aplicam aos salários dos exercentes dos cargos de Diretores, Vice-Presidente e Presidente, uma vez que as negociações de reajustes para os mesmos serão tratadas individualmente. Parágrafo segundo: Os percentuais de reajuste salariais descritos no “caput” e alínea “a” da presente clausula que foram aplicados referente ao reajuste de Outubro/2024 – única e exclusivamente, para os funcionários cujos salários alcancem o reajuste equivalente ao limite máximo de R$ 1.295,00 (hum mil, duzentos e noventa e cinco reais). Em havendo colaboradores cujos salários ultrapassem tal quantia, o valor do reajuste será fixo, na importância de R$ 1.295,00 (hum mil, duzentos e noventa e reais). Parágrafo terceiro: Para o reajuste referente a Outubro/2025, fica acordado entre as partes que o reajuste salarial previsto no “caput’ desta clausula, será aplicado exclusivamente aos empregados que percebam salário base mensal de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Os salários que excederem esse valor não serão objeto de reajuste automático, podendo ser revistos mediante negociação individual entre as partes, conforme critérios e conveniências da empresa.

CLÁUSULA QUINTA - CONVÊNIOS MÉDICOS, ODONTOLÓGICOS, SEGURO E ASSOCIAÇÕES

A empresa poderá descontar mensalmente dos salários de seus empregados, além dos descontos permitidos por lei, os referentes à convênios médicos, odontológicos, seguro de vida em grupo e associação de empregados, sempre que tiver que participar dos custos dos mesmos, mensalidade associativa do Sindicato, contribuições à Associação Classista, empréstimos pessoais e outros benefícios concedidos, de responsabilidade dos empregados e desde que autorizados por estes, assegurado o direito de arrependimento, com notificação, por escrito, com antecedência que permita a correspondente

Mais 20 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA OITAVA - FORNECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA – HORAS IN ITINERE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE SAFRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO ESPECIAL POR PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROCESSO DISCIPLINAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA
  • e mais 8…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.