Acordo Coletivo

Registro MTE SP007294/2026 · Solicitação MR032009/2026 · registrado em 05/08/2026

Vigente Reajuste 4,14% 52 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os empregados do setor canavieiro (corte, plantio e aplicação de herbicida na lavoura de cana-de-açúcar) da Agricola Baldin S.A , com abrangência territorial em Leme/SP, Pirassununga/SP e Santa Cruz da Conceição/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os empregados do setor canavieiro (corte, plantio e aplicação de herbicida na lavoura de cana-de-açúcar) da Agricola Baldin S.A , com abrangência territorial em Leme/SP, Pirassununga/SP e Santa Cruz da Conceição/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O Piso Salarial da categoria à partir de 01/05/2026 passa para R$ 1.885,00 (um mil, oitocentos e oitenta e cinco reais ) por mês; R$ 62,83 (sessenta e dois reais e oitenta e três centavos) por dia e R$ 8,57 (oito reais e cinquenta e sete centavos ) por hora. PARAGRAFO ÚNICO : Caso o Salário Minimo do Estado de São Paulo, venha superar o Piso da categoria, fica estabelecido que será assegurado como Salário Normativo da categoria o piso do Estado de São Paulo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

O reajuste do piso salarial, a partir de 1º de maio de 2026 , passa a ser reajustado em 4,1436 % sobre o salário da data-base anterior 2025/2026. Para os demais salários acima do piso salarial o reajuste fica em 4,11 %.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS

Obrigação do pagamento dos salários em dinheiro, cheque nominal da empresa e/ou de ordem de pagamento bancário, assim considerado o crédito em conta corrente, excluída qualquer outra modalidade, e durante a jornada de trabalho. PARÁGRAFO ÚNICO – Os pagamentos mensais não deverão ultrapassar o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PREÇO TONELADA DE CANA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DO BITUQUEIRO
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS DESCONTOS
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIO INTEGRAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MODO DE AFERIÇÃO – PREÇO – TONELADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTES DE PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ENVELOPES DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AFASTAMENTO DE SERVIÇO POR DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.