Acordo Coletivo
Registro MTE MG004465/2025 · Solicitação MR070609/2025 · registrado em 26/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários. "EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, enquadradas no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) na Seção H, Divisão 49, Grupo 492, Classe 4921-3, Subclasse 4921-3/01, no município de Uberlândia" , com abrangência territorial em Abadia dos Dourados/MG, Araguari/MG, Araporã/MG, Cascalho Rico/MG, Douradoquara/MG, Estrela do Sul/MG, Grupiara/MG, Indianópolis/MG, Iraí de Minas/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Monte Carmelo/MG, Nova Ponte/MG, Pedrinópolis/MG, Romaria/MG, Santa Juliana/MG, Tupaciguara/MG e Uberlândia/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários. "EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, enquadradas no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) na Seção H, Divisão 49, Grupo 492, Classe 4921-3, Subclasse 4921-3/01, no município de Uberlândia" , com abrangência territorial em Abadia dos Dourados/MG, Araguari/MG, Araporã/MG, Cascalho Rico/MG, Douradoquara/MG, Estrela do Sul/MG, Grupiara/MG, Indianópolis/MG, Iraí de Minas/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Monte Carmelo/MG, Nova Ponte/MG, Pedrinópolis/MG, Romaria/MG, Santa Juliana/MG, Tupaciguara/MG e Uberlândia/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
O Salário mensal a partir de 1º de março de 2025, será de: MOTORISTA DE VAN - R$ 2.140,45 (Dois Mil, Cento e Quarenta Reais e Quarenta e Cinco Centavos). MOTORISTA DE MICRO-ÔNIBUS (até 35 lugares) - R$ 2.424,46 (Dois mil, Quatrocentos e Vinte e Quatro Reais e Quarenta e Seis Centavos). MOTORISTA DE ÔNIBUS (acima de 35 lugares) - R$2.803,60 (Dois mil, Oitocentos e Três Reais e Sessenta Centavos). Parágrafo Único: Fica assegurado o percentual de 8% (oito por cento) para os demais empregados e também os benefícios estabelecidos no presente instrumento, quais sejam, plano de saúde, plano odontológico e seguro de vida, excluída a obrigação quanto ao piso salarial fixado nesta cláusula, haja visto serem individual o valor do salário de cada funcionário não motorista. 3.1 As diferenças salariais por ventura existentes serão pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de Dezembro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários serão pagos conforme a lei vigente, no 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido. Parágrafo único - Quando o 5º (quinto) dia útil coincidir com domingos e feriados, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil posterior.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE SALÁRIOS
A empresa fornecerá aos empregados o comprovante de remuneração paga com a discriminação das parcelas e dos descontos.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - VALES
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE ABONO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SUBSTITUIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO/HOSPEDAGEM E AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACERTOS RESCISÓRIOS
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.