Acordo Coletivo

Registro MTE MG004462/2025 · Solicitação MR077794/2025 · registrado em 26/12/2025

Vigência encerrada 24 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da Empresa acordante, abrangerá todos os Trabalhadores nas suas diversas funções, com abrangência territorial em Brumadinho/MG , com abrangência territorial em Brumadinho/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da Empresa acordante, abrangerá todos os Trabalhadores nas suas diversas funções, com abrangência territorial em Brumadinho/MG , com abrangência territorial em Brumadinho/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado à categoria profissional salário de ingresso não inferior a R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais) , mensais, a partir da vigência do presente acordo, podendo ser a critério da Empresa, reajustado pelos aumentos salariais que vierem a ser concedidos, junto com os demais empregados.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As partes acordantes, em estrita observância aos requisitos da legislação especial que rege a matéria e em especial ao disposto no art. 10º da Lei nº 10.192 de 14/02/2001, que trata do princípio da livre negociação das relações salariais e demais condições emergentes da relação de trabalho, acordam em estabelecer um aumento salarial que será definido por ocasião da data-base em 1º de agosto de 2026 que será aplicável para todos os trabalhadores da EMPRESA , cuja atividade esteja compreendida no âmbito de competência e base territorial abrangida pelo SINDICATO .

CLÁUSULA QUINTA - FORMAS E PRAZO DE PAGAMENTO

A EMPRESA efetuará o pagamento dos salários em no máximo até o QUINTO dia útil de cada mês, obedecendo a legislação em vigor, e fornecerá ao funcionário comprovante de pagamento. Parágrafo Primeiro - A EMPRESA fará até o dia 20 de cada mês um adiantamento salarial de 40% (quarenta porcento) do salário base do empregado. Parágrafo Segundo – Caso o trabalhador não deseja receber este benefício, deverá comunicar ao setor de Recursos Humanos.

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORA-EXTRA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADES GARANTIDAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TURNOS ESPECIAIS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO HORÁRIO ADMINISTRATIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGISTRO DE PONTO E CONTROLE DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS E LICENÇAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES
  • e mais 7…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.