Acordo Coletivo
Registro MTE MG004462/2025 · Solicitação MR077794/2025 · registrado em 26/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da Empresa acordante, abrangerá todos os Trabalhadores nas suas diversas funções, com abrangência territorial em Brumadinho/MG , com abrangência territorial em Brumadinho/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da Empresa acordante, abrangerá todos os Trabalhadores nas suas diversas funções, com abrangência territorial em Brumadinho/MG , com abrangência territorial em Brumadinho/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado à categoria profissional salário de ingresso não inferior a R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais) , mensais, a partir da vigência do presente acordo, podendo ser a critério da Empresa, reajustado pelos aumentos salariais que vierem a ser concedidos, junto com os demais empregados.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As partes acordantes, em estrita observância aos requisitos da legislação especial que rege a matéria e em especial ao disposto no art. 10º da Lei nº 10.192 de 14/02/2001, que trata do princípio da livre negociação das relações salariais e demais condições emergentes da relação de trabalho, acordam em estabelecer um aumento salarial que será definido por ocasião da data-base em 1º de agosto de 2026 que será aplicável para todos os trabalhadores da EMPRESA , cuja atividade esteja compreendida no âmbito de competência e base territorial abrangida pelo SINDICATO .
CLÁUSULA QUINTA - FORMAS E PRAZO DE PAGAMENTO
A EMPRESA efetuará o pagamento dos salários em no máximo até o QUINTO dia útil de cada mês, obedecendo a legislação em vigor, e fornecerá ao funcionário comprovante de pagamento. Parágrafo Primeiro - A EMPRESA fará até o dia 20 de cada mês um adiantamento salarial de 40% (quarenta porcento) do salário base do empregado. Parágrafo Segundo – Caso o trabalhador não deseja receber este benefício, deverá comunicar ao setor de Recursos Humanos.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORA-EXTRA
- CLÁUSULA SÉTIMA - PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADES GARANTIDAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TURNOS ESPECIAIS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO HORÁRIO ADMINISTRATIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGISTRO DE PONTO E CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS E LICENÇAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.