Convenção Coletiva

Registro MTE MG004461/2025 · Solicitação MR076926/2025 · registrado em 26/12/2025

Vigente Reajuste 6,50% 51 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Profissionais empregados no comércio, no Plano da CNTC, com abrangência territorial em Coronel Fabriciano/MG e Timóteo/MG , com abrangência territorial em Coronel Fabriciano/MG e Timóteo/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Profissionais empregados no comércio, no Plano da CNTC, com abrangência territorial em Coronel Fabriciano/MG e Timóteo/MG , com abrangência territorial em Coronel Fabriciano/MG e Timóteo/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de primeiro de outubro de 2025 as empresas representadas pelo SINDCOMÉRCIO abrangidas por este instrumento não poderão remunerar nenhum trabalhador no comércio de Timóteo e Coronel Fabriciano representado pelo SECTEO-CF, com salário inferior a R$1.831,00(mil e oitocentos e trinta e um reais).

CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Fica convencionado entre as entidades signatárias deste instrumento coletivo que no dia primeiro de outubro de 2025, data base da categoria profissional, os empregadores aplicarão a correção salarial de 6,5% (seis vírgula cinco por cento) nas remunerações vigentes de seus empregados, utilizando o índice de proporcionalidade para os funcionários que foram contratados a partir de outubro de 2024, conforme parágrafo abaixo: Parágrafo Primeiro - Quadro de reajuste salarial: Mês de Admissão e de Incidência do Reajuste lindice em % Fator de Reajuste Até outubro 2024 6,50 I ,0500 Novembro 2024 5,96 1,0596 Dezembro 2024 5,42 1,0542 Janeiro 2025 4,88 1,0488 Fevereiro 2025 4,34 1,0434 Março 2025 3,80 1,0388 Abril 2025 3,26 1,0326 Maio 2025 2,72 1,0272 Junho 2025 2,18 1,0218 Julho 2025 1,64 1,0164 Agosto 2025 1,10 1,0108 Setembro 2025 0,54 1,0054 Parágrafo Segundo - Poderão ser deduzidos, somente os aumentos decorrentes de antecipação salarial ocorrido após primeiro de outubro de 2025. Parágrafo Terceiro - Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção, por merecimento e tempo de serviço, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Quarto - As diferenças salariais e dos beneficios relativos aos meses de outubro de 2025 deverão ser pagas junto a remuneração de novembro de 2025. Parágrafo Único - As diferenças salariais dos funcionários demitidos deverão ser pagas até o dia 31 de dezembro de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO SALARIAL/PAGAMENTO

A empresa poderá conceder adiantamento salarial no percentual de 30% (trinta por cento) até o dia 20 de cada mês e o restante do pagamento do salário até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado ou efetuar o pagamento integral do salário até o último dia do mês trabalhado. Parágrafo Único - Quando o empregador optar por realizar o adiantamento salarial fica o mesmo proibido de realizar desconto de qualquer natureza nos referidos valores devendo paga-lo integralmente ao empregado conforme percentual constante no "caput".

Mais 46 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA QUINQUAGESIMA - PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO POR QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA SEXTA - ABONO
  • CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA SÉTIMA- BONIFICAÇÃO CASAMENTO/OBITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA- DIA DO COMERCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA MÍNIMA DO COMISSIONISTA PURO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA NONA - SALÁRIO MISTO DA CATEGORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA – LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARÂMETROS DO PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA TRIGESIMA OITAVA - DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA
  • e mais 34…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.