Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE MG004460/2025 · Solicitação MR070279/2025 · registrado em 26/12/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transporte Coletivo Urbano, Intermunicipal, Interestadual, Fretamento e Turismo, em Escritórios de Empresas de Transporte de Passageiros de Agências e Estações Rodoviárias , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transporte Coletivo Urbano, Intermunicipal, Interestadual, Fretamento e Turismo, em Escritórios de Empresas de Transporte de Passageiros de Agências e Estações Rodoviárias , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - ALTERAÇÃO DA VIGÉSIMA NONA CLÁUSULA – DURAÇÃO DO TRABALHO
A jornada de trabalho será considerada como sendo o tempo em que o motorista, auxiliar de viagem ou fiscais, estiverem no exercício efetivo de suas funções, excluindo-se os intervalos entre viagens, ida e retorno, de lanches, de refeições e repouso. A duração da jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo possível à compensação de eventual excesso de horas trabalhadas em um dia com redução em outro, de maneira que não exceda no período de 30(trinta) dias a 220(duzentos e vinte) horas, sendo certo que o intervalo para refeições e repouso poderá exceder a duas horas, não podendo ser inferior a 30(trinta) minutos, facultado o fracionamento nas paradas ocorridas no curso das viagens, nos termos do § 5°, do art. 71 da CLT. Tendo em vista as particularidades das atividades dos motoristas e auxiliares de viagem, a jornada de trabalho dos mesmos será controlada pelas escalas fixadas no setor de tráfego; em virtude da não obrigatoriedade de controle de horário externo. No intervalo entre viagens, o empregado não será obrigado a utilizar ou permanecer nos alojamentos da empresa, mas se o fizer, nenhum trabalho, atividade ou tarefa poderá lhe ser exigida. O intervalo intrajornada poderá ser fracionado em 09 (nove) horas ininterruptas, mais 02 (duas) horas na jornada subsequente, desde que o gozo das horas remanescentes seja feito dentro das 15 (quinze) horas seguintes ao fim do primeiro período. Os motoristas e auxiliares de viagem receberão o adicional de percurso instituído conforme cláusula 1.2 da CCT de 1999, em percentual de 8%, para remuneração dos tempos de inspeção anterior à viagem e posterior à viagem, bem como do tempo despendido entre garagem/rodoviária e vice-versa, ou garagem/ponto inicial/final e vice-versa, de forma que estes deverão considerar os horários e tempo de percurso oficial. Exceto para motoristas e auxiliares de viagem e fiscais, considera-se como jornada de trabalho o horário determinado pela empresa para que o empregado se apresente ao local de trabalho. As folgas acumuladas poderão ser gozadas seguidamente, desde que solicitado por escrito pelo funcionário. Para as demais funções da empresa, admite-se a escala de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso. A jornada de trabalho dos motoristas, auxiliares de viagem / trocador, fiscais e afins nos serviços de operação previstos neste Acordo Coletivo, mesmo que oscile nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, dentro da mesma semana, mês ou qualquer outro período, não caracteriza turno ininterrupto de revezamento, face as particularidades do segmento, e, tendo em vista que a alternância decorre dos horários das viagens e da necessidade de compatibilizar a jornada do empregado e o seu retorno ao local de origem, preservando o convívio familiar e social.
CLÁUSULA QUARTA - RATIFICAÇÃO
Ficam ratificadas todas as demais cláusulas do Acordo Coletivo De Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - VALIDADE
A vigência deste Termo Aditivo é de 1º de março de 2025 à 28 de fevereiro de 2027.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.