Acordo Coletivo
Registro MTE MG004458/2025 · Solicitação MR054823/2025 · registrado em 26/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Bebidas , com abrangência territorial em Sete Lagoas/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Bebidas , com abrangência territorial em Sete Lagoas/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para o primeiro ano de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, isto é, 2025/2026, as partes acordam: A partir de 01/07/2025 o piso salarial será de R$2.145,52 (dois mil, cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). Especificamente para o cargo de auxiliar de produção, o piso salarial será de R$1.786,73 (um mil setecentos e oitenta e seis reais e setenta e três centavos). O reajuste salarial para empregados que ocupam cargos operacionais, isto é, não elegíveis a bônus, será de 5,30%, a partir de 01 de julho de 2025, sobre os salários praticados em 30 de junho de 2025. Para os empregados que ocupam cargos de liderança, elegíveis a bônus, não haverá nenhuma majoração salarial, prevalecendo para os mesmos a política salarial da empresa. A partir de 01/07/2026, os pisos salariais acima e o salários dos empregados que ocupam cargos operacionais, isto é, não elegíveis a bônus, serão reajustados pelo índice equivalente a 100% do INPC acumulado no período de 01/07/2025 a 30/06/2026. Para os empregados que ocupam cargos de liderança, elegíveis a bônus, não haverá nenhuma majoração salarial, prevalecendo para os mesmos a política salarial da empresa. Ficam para todos os efeitos quitados todas as perdas, resíduos e reposições que possam ter ocorridas no período de 01/07/2023 até 30/06/2025.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL DE SALARIOS
Empresa concederá um adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário nominal do mês em curso a todos os empregados. Tal adiantamento terá como limite o valor correspondente de R$1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais), a ser pago no dia 15 de cada mês ou primeiro dia útil subsequente. A partir de 01/07/2026, o valor acima passará para R$1.300,00 (um mil e trezentos reais).
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DOS SALARIOS E OUTROS BENEFICIOS
EMPRESA garantirá o salário dos empregados sobre quarenta e quatro horas semanais durante a vigência do acordo, salvo faltas, atrasos injustificados, licenças médicas superiores a quinze dias e outros afastamentos previstos em lei sem remuneração.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO AUTORIZADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PROGRAMA DE EXCELENCIA FABRIL
- CLÁUSULA OITAVA - ABONO CONDICIONADO A ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CAFE DA MANHA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO MATERIAL ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTENCIA MEDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTENCIA ODONTOLOGICA
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.