Acordo Coletivo
Registro MTE MG004446/2025 · Solicitação MR073224/2025 · registrado em 24/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores Rurais do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Capinópolis/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores Rurais do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Capinópolis/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria dos trabalhadores da empresa acordante, a partir de 01 de março de 2025 será de R$ 1.521,86 (mil e quinhentos e vinte e um reais e oitenta e seis centavos), por mês, efetivamente trabalho. PARAGRAFO ÚNICO . O piso salarial será reajustado de acordo com o índice INPC acumulado do período.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados das empresas acordantes, representados por este Acordo Coletivo de Trabalho, que percebam salário com valor superior ao piso salarial e admitidos até 28 de fevereiro de 2025, com exceção dos trabalhadores que recebam por produção, serão reajustados com o seguinte índice: 5% (cinco por cento) a partir de 01 de março de 2025, em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13 § 2º da Lei nº 10.192, de 14/02/01, ficando quitados eventuais direitos dela decorrente e de toda a legislação em vigor. Parágrafo Único: Ajustam as partes que o valor do reajuste devido na competência de março de 2025, será pago junto com a competência do mês de abril de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - DIA E FORMA DE PAGAMENTO
O empregador pagará mensalmente ou quinzenalmente os salários dos seus empregados, em dinheiro, cheques e/ou depositando os valores em conta bancária, preferencialmente em conta salário. PARÁGRAFO PRIMEIRO . O pagamento deverá ser efetuado mediante contracheque ou recibo, disponibilizado eletronicamente ou fisicamente, devendo o empregado ter acesso ao comprovante de pagamento quando solicitado. PARÁGRAFO SEGUNDO . Nos holerites deverão estar discriminados a remuneração do empregado, o nome do empregador, o nome e matrícula do empregado, a quantia líquida paga, os dias de serviço trabalhados, incluindo-se eventuais horas-extras e outras verbas porventura existentes. PARÁGRAFO TERCEIRO . O pagamento quinzenal será efetuado até o 5º (quinto) dia útil após o fechamento da quinzena, de sorte a que o pagamento ocorra efetivamente a cada 15 (quinze) dias. Enquanto o pagamento mensal ocorrerá até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. PARÁGRAFO QUARTO . Fica mantido o sistema de pagamento mensal, obedecidos os limites da lei, aos empregados que atualmente recebem os salários nessa periodicidade.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIÁRIA UNIFICADA – DIÁRIA JUSTIFICADA
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORÁRIO PARA DIVULGAÇÃO DOS PREÇOS
- CLÁUSULA OITAVA - PREÇO PARA O PLANTIO E APLICAÇÃO DE DEFENSIVOS
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TABELA DE PREÇOS PARA O PAGAMENTO POR PRODUÇÃO DE TRATOS CULT…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NEGOCIAÇÕES PONTUAIS NO LOCAL DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RETRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALE CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESPEITO AOS COSTUMES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.