Acordo Coletivo
Registro MTE MG004445/2025 · Solicitação MR062915/2025 · registrado em 24/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores(as) nas indústrias de fabricação de álcool , com abrangência territorial em Tupaciguara/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores(as) nas indústrias de fabricação de álcool , com abrangência territorial em Tupaciguara/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O salário normativo vigente a partir de 01/05/2025 será de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), excluídos os menores aprendizes, na forma da lei. Parágrafo Primeiro: O salário normativo previsto nesta cláusula será reajustado nas mesmas condições que os demais salários, por ocasião de eventual reajustamento salarial coletivo decorrente de lei, superveniente ao início e durante a vigência do presente acordo. Parágrafo Segundo: A exclusivo critério da empresa, a mesma concederá, até o dia 15 de cada mês, adiantamento de salário no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para os(as) trabalhadores(as) que assim requererem.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa corrigirá os salários de seus(as) trabalhadores(as) representados(as) pelo sindicato profissional convenente, mediante aplicação do percentual de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento) para todos(as) os(as) trabalhadores(as). Parágrafo Primeiro: O reajuste negociado será devido a partir de 1º de maio de 2025, com pagamento do retroativo até o próximo pagamento salarial dos(as) trabalhadores(as). Parágrafo Segundo: Serão compensados todos e quaisquer reajustes, antecipações, abonos e/ou aumentos espontâneos ou compulsórios, inclusive os decorrentes de aplicação de acordos coletivos, sentenças normativas e da legislação, concedidos desde 01/05/2024, inclusive, e até 30/04/2025, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, implementos de idade, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com esta natureza.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E 13º
O pagamento dos salários será feito até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido, devendo o fechamento do ponto ser referente ao período do dia 26 de um mês ao dia 25 do mês seguinte. Parágrafo Primeiro: Por ser de interesse dos(as) trabalhadores(as), fica facultado à empregadora efetuar o pagamento do décimo terceiro salário em uma única parcela, no dia 10 de dezembro, tendo em vista que o pagamento integral da gratificação natalina nessa data não caracteriza nenhum tipo de prejuízo aos(às) trabalhadores(as); pelo contrário, possibilita melhores condições de uso do dinheiro, ficando desde já inaplicáveis eventuais direitos abstraídos da legislação em vigor.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE DE PESSOAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BOLSA DE ESTUDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.